quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

DECISÃO DO TST POSSIBILITA A ISONOMIA REMUNERATÓRIA ENTRE OS EMPREGADOS DAS TERCEIRIZADAS E OS DA PETROBRÁS

A Justiça do Trabalho sempre foi muito rigorosa nos casos de contratação irregular de trabalhadores mediante empresa interposta, admitindo a legalidade de tal prática apenas em casos excepcionais, como na contratação de empresa para a realização de serviços relacionados à atividade meio das empresas contratantes.

Todavia, mesmo entendendo que a contratação de empregado de terceirizada não gera vínculo de emprego, por exemplo, com os entes da Administração Pública, a Justiça Laboral não afastou a aplicação do princípio da isonomia das relações entre empregados das prestadoras de serviços e das suas contratantes, garantindo, assim, aos empregados terceirizados os mesmos direitos às verbas trabalhistas legais e normativas assegurados aos empregados das tomadoras dos serviços, como comumente faz a PETROBRÁS, ente da Administração Pública indireta, ainda que com personalidade jurídica de direito privado, por se tratar de empresa de economia mista, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, à União.

Na prática, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST decidiu que, desde que presente a igualdade de funções, por aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6019, de 03.01.1974, os empregados da terceirizada e da tomadora dos serviços devem ganhar os mesmo valores e demais vantagens legais e normativas.

Esse entendimento encontra-se plasmado na Orientação Jurisprudencial - OJ nº 383, da Sessão de Dissídios Individuais nº 1, do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, e tem como objetivo mitigar a desigualdade entre esses empregados, o que é plenamente aplicável à PETROBRÁS e às empresas prestadoras de serviços que com ela contratam, resguardando, assim, o direito dos empregados destas à percepção dos mesmos salários e demais ganhos normativos dos empregados do quadro funcional da PETROBRÁS, o que, acredito, não exclui sequer a participação nos lucros, a conhecida "PL", conquanto, é claro, demonstrada a igualdade de funções.

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