segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

JUSTIÇA DETERMINA RETIRADA DE OUTDOORS

O Juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN), Flavio César Barbalho de Mello, concedeu liminar determinando que o SINDISERPUM retirasse, em 72 (setenta e duas) horas, os outdoors ofensivos aos vereadores CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO, FLÁVIO TÁCITO DA SILVA VIEIRA, MANOEL BEZERRA DE MARIA, FRANCISCO DANTAS DA ROCHA e MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO, eis a decisão: 

"Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada entre as partes em epígrafe, tendo por objeto a determinação para que a demandada proceda à imediata retirada de todas as mensagens publicitárias distribuídas pela Cidade, que lhes são ofensivas à honra e dignidade.

Alegou o autor, em síntese, que o novo Presidente da Mesa Diretora convocou, em data 04 de janeiro de 2011, os senhores edis ao comparecimento à sessão ordinária que seria realizada numa quinta-feira, dia 06 de janeiro de igual ano, ocasião em que seriam votados o Projeto de Lei do Orçamento Anual originário e emendas parlamentares relatadas ainda no ano de 2010.

Aduziu ainda que, a Resolução nº 001/2005, que modificou o teor do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró, determina que as sessões realizadas às quintas-feiras não podem ter natureza ordinária, e portanto, todas as deliberações nela ocorridas estão eivadas de ilegalidade, insuscetíveis de gerar qualquer efeito jurídico, motivo que ensejou o não comparecimento do demandante.

Afirmou que, em razão da não aprovação das referidas emendas, naquele momento, o demandado divulgou por toda a cidade mensagens publicitárias constrangedoras e depreciativas a sua dignidade.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 33/226.

É o necessário relatório. Fundamento. Decido.

Os requisitos da tutela antecipada, previstos no art. 273 da Lei de Ritos, cingem-se à comprovação da verossimilhança das alegações expendidas pela parte postulante, alicerçadas em prova inequívoca, além da demonstração do periculum in mora ou, alternativamente, abuso do direito de defesa, ou ainda manifesto propósito protelatório do réu. Sobre a matéria, doutrina DINAMARCO1: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposiçlão, sobre os motivos divergentes.

As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).

A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e se o espírito não se anima a afirmar, também ousa a negar.”

Com efeito, a verossimilhança aí aludida, necessariamente, deve se revestir de um grau de certeza maior que o mero fumus boni iuris das ações cautelares.

Na hipótese dos autos, a verossimilhança das alegações se denota da plausibilidade de que se reveste a narrativa fática discorrida pelo requerente em sua inicial, alicerçada em idônea e inconteste prova documental, consistente nas fotos hospedadas às fls. 38/40, de onde se inferem as imagens de vereadores, dentre os quais situa-se o autor, contidas em outdoors, portanto, de grande projeção e, consecutivamente, extremamente chamativos, acompanhados de mensagens nitidamente depreciativas à imagem, imputando-lhes a denominação pejorativa de "fujão", circunstância que, de per si, gera séria repercussão aos predicativos morais da personalidade, máxime aos olhos do leigo, considerando-se a notoriedade pública advinda do cargo de vereador por si ocupado.

É bom frisar que não se pretende obstar o direito à informação que a sociedade possui de se inteirar dos assuntos postos em mesa pelos seus edis, mas, inibir a exposição desnecessariamente jocosa e excessivamente aviltante à imagem de qualquer pessoa.

Com efeito, os vereadores, como homens públicos que são, devem suportar as críticas que lhes são endereçadas, ônus visceralmente ligado ao munus por si desempenhado, com o qual, porém, não se confunde a exposição ao ridículo, à execração pública prefacialmente espelhada nos autos.

Outrossim, o periculum in mora ressoa evidente dos malefícios oriundos da exposição contínua da imagem do autor nesses outdoors, engendrando a permanente exposição vexatória perante a sociedade local.

Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar ao réu que retire, às suas expensas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, todas as mensagens publicitárias ofensivas a pessoa do autor, distribuídas pela cidade e com identificação nos autos, sob pena de crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, sem prejuízo de futura fixação de multa diária acaso persista a recalcitrância.

Cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia.

Publique-se. Intimem-se.

Mossoró-RN, 20 de janeiro de 2011.


Flavio César Barbalho de Mello
Juiz de Direito"

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