sábado, 12 de fevereiro de 2011

A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 2.745/1998 (PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICITAÇÃO)

Nos sistemas de controle judicial de constitucionalidades das normas, concentrado ou difuso, e das suas vias, incidental (concreta) e principal (abstrata), cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, no arcabouço judicial brasileiro, sempre o posicionamento final acerca dos temas constitucionais, o que não subtrai dos Juízes a prerrogativa de exercerem o controle de constitucionalidade das normas pela via difusa, concretamente, tendo sempre em vista, dentre outros, o princípio da harmonização, que decorre do princípio da unidade da Constituição, regras inafastáveis de sua hermenêutica, rezando, basicamente, que princípios e dispositivos constitucionais não podem ser sacrificados para que outros prevaleçam, mas ambos devem ser sopesados para que coexistam, ordenadamente.

É certo que a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS deve, por mandamento constitucional, submeter-se a um procedimento licitatório simplificado, porém, não é menos certo que, isso não é chancela para afastar das relações jurídicas da PETROBRÁS a incidência dos arts. 37, caput e inciso XXI e 173, § 1º, inciso III, da Lex Fundamentallis, que, explicitamente, submetem referida sociedade de economia mista aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, ou mesmo para ter como constitucional, de per si, o Decreto n 2.745/1998, utilizado pela Estatal para as suas licitações, contratações e alienações públicas.

Diga-se, outrossim, que, as decisões sobre o tema, promanadas do STF, dentre elas, as proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nºs. 25.888, Relator Ministro GILMAR MENDES; 25.986, Relator Ministro CELSO DE MELLO; 26.783, Relator Ministro MARCO AURÉLIO; 26410, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; 26.808, Relator Ministro GILMAR MENDES; 27.232, 27.337 e 27.344, Relator Ministro EROS GRAU; e a Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Cautelar nº 1193, Relator Ministro GILMAR MENDES (Segunda Turma), além de outras, por difluírem de juízo de cognição sumária da questão constitucional posta à apreciação da Suprema Corte, envolvendo a malsinada norma de execução, em sede de liminar, analisaram, basicamente, a suspensão dos efeitos de acórdãos do Plenário do TCU, por exemplo do Acórdão n. 1249/2007, proferido pelo Plenário do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, em julgamento realizado na Tomada de Contas n. 04.287/2004-4.

Sob a ótica das decisões monocráticas do STF, tal agir do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU não tem lastro no princípio da legalidade, extrapolando, destarte, as competências constitucionais do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, delineadas no art. 71, da Lex Major. E essas decisões trilham no sentido de reconhecer a constitucionalidade dos sipositivos legais que submetem a PETROBRÁS a procedimento licitatório simplificado, mas, permissa venia, não houve exame de constitucionalidade, no todo ou em parte, dos dispositivos do Decreto n 2.745/1998, nem, tampouco, confrontação do citado regulamento com os dispositivos constitucionais que regem a Administração Pública quando das suas seleções e contratações.

Não há, como se enxerga, dos termos dessas decisões, qualquer análise quanto constitucionalidade ou inconstitucionalidade, parcial ou total, da norma regulamentar em perceptação, mas, como já aludido, a Suprema Corte somente pronunciou-se quanto suspensão dos efeitos de acórdãos, proferidos pelo Plenário do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, em julgamentos em Tomada de Contas, por carência de fundamento constitucional, porquanto os limites de atuação do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, definidos no art. 71, da Lex Legum, que, ao ver dos Ministros, em juízo sumário, não lhe permitem a adoção da medida impugnada contra a PETROBRÁS, o que, primeira vista, contraria, inclusive, o teor da Súmula nº 347, do próprio STF.

As decisões dos Eminentes Ministros da Suprema Corte, não admitiram a constitucionalidade do indigitado decreto regulamentar e, ao que parece, a própria PETROBRÁS não defendeu a constitucionalidade do Decreto n 2.745/1998, mas sim, a inconstitucionalidade do agir do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU e a constitucionalidade dela (a PETROBRÁS) poder utilizar de regime licitatório simplificado, o que s o coisas diametralmente diferentes, pois a Carta da República deve merece interpretação teleológica e sistemática, com a conjugação de circunstâncias jurídicas, históricas, políticas e sociais que vigoram desde a sua formação até a sua aplicação, sempre com vistas a se obter o seu real sentido e alcance, ou seja, se é certo parece que a PETROBRÁS pode utilizar-se de regime licitatório simplificado, como também é certo que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU não pode decretar a inconstitucionalidade de norma com observância erga omnes; não é menos certo que, o Decreto n 2.745/1998, no todo ou em parte, transgride a Constituição da República do Brasil, pia batismal de todo e qualquer direito nacional.

Assim, a Justiça deverá declarar a inconstitucionalidade incidental do Decreto nº 2.745/1998, mormente em virtude da sua inconstitucionalidade formal, em razão que a edição do Decreto nº 2.745/1998 ressente-se de vício de competência, pois, a competência constitucionalmente prevista para a edição de norma que trate de licitações e contratos públicos é da União (art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal), mediante lei, e não decreto presidencial (art. 84, incisos I, II, III, IV, V e VI, alíneas "a" usque "XXVII" e parágrafo único, da Constituição Federal); e da sua inconstitucionalidade material, posto que, contraria o 37, caput e inciso XXI, e, art. 173, § 1º, inciso III, todos da Constituição Federal.


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