segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A jurisprudência pacífica do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, cristalizada no item III da Súmula nº 417, firmou entendimento no sentido de considerar que a penhora de dinheiro, em execução provisória, quando nomeados outros bens penhora, fere direito líquido e certo do executado.

Assim, em se tratando de execução provisória, não se admite bloqueio de numerário em conta corrente do devedor-executado, no caso, as empresas reclamadas, mormente por meio do sistema BACEN-JUD, sendo que, a decisão que determinar a penhora de ativos financeiros da empresa-executada, no contexto de execução não definitiva, é plenamente impugnável pela via mandamental.

Ora, a constrição de ativos financeiros das empresas, comumente destinados ao pagamento do passivo social, tais como, folha de pagamento de pessoal; verbas de caráter social-tributário (previdenciária, fundiária); e, de fornecedores de matéria-prima; pode comprometer o andamento regular de sua atividade produtiva, que pode vir a sofrer solução de continuidade acaso se passe a proceder ao bloqueio sistemático de seus numerários ou de seus créditos proveniente de suas relações negociais, no contexto de uma execução que não é definitiva.

Anote-se que, a penhora recaída em dinheiro proveniente de bloqueios em contas correntes (todas são bloqueadas a um só tempo), por si só, já causa às empresas enormes prejuízos, uma vez que, é fato notório que todas as empresas hoje operam e movimentam um capital expressivo, o que precisam fazer sem qualquer restrição, sob pena de enxergar paralisadas ou suspensas as suas atividades, e como se sabe, o estorno de valores bloqueados é significativamente lento, tornando ainda mais grave o bloqueio de dinheiro nessas circunstâncias, o que, acontecendo, pode ser contornado pelo manejo da ação constitucional (mandado de segurança).

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