terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

A RESPONSABILIDADE DA PETROBRÁS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Com o recente posicionamento do STF sobre a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, eximindo, destarte, a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelas prestadoras de serviços, as chamadas terceirizadas, volta à tona, a discussão acerca da responsabilidade solidária da PETROBRÁS quando esta interfere na saúde financeira das suas contratadas, como discutido e colhido no âmbito da Primeira Vara do Trabalho de Mossoró, RN, em vários processos.  

Os empresários mossoroenses acusam  a empresa PETROBRÁS de praticar atos ilegais, cuas conseqüências financeiras paras as prestadoras de serviços redundam, quase sempre, no encerramento prematuro da execução dos contratos e "quebra" da empresa, causando prejuízos aos seus titulares, obreiros e fornecedores.

Inegável reconhecer o efeito transformador que a PETROBRÁS imprimiu a Mossoró e Região. Não é menos verdade, porém, que, historicamente, as empresas que gravitam em torno da atividade petrolífera, principalmente quelas que participam de licitações e contratam com a PETROBRÁS, encontram enormes dificuldades em manter a saúde financeira de seus empreendimentos, o que não tem sido muito salutar, conveniente e oportuno para o Estado (RN), seu povo e a sua economia.

Poder-se-ia, talvez, citar aqui mais de uma dezena de empresas genuinamente mossoroenses que encerraram de forma melancólica e abrupta as suas atividades, mesmo depois da execução de vários contratos com a PETROBRÁS, em face das práticas pré-contratuais e contratuais da PETROBRÁS, que acabam tendo impactante reflexo nas questões sociais e econômicas envolvidas, em revés sempre do mais fraco economicamente.

Somente nos últimos 15 (quinze) anos, as demandas desta mesma natureza chegou casa das 2320, somente na Justiça do Trabalho de Mossoró, RN, envolvendo inúmeras empresas prestadoras de serviços àquela Estatal petrolífera. Todos esse motivos são bastantes à constatação de que a PETROBRÁS deve respoder solidariamente nas demandas trabalhistas das terceirizadas sempre que ela, a PETROBRÁS, não agir  com vistas a função social do contrato, ou com probidade e boa-fé contratuais bastantes à manutenção da relação contratual com as terceirizadas.

O nascedouro de todas as ilegalidades praticadas, acusam os empresários locais,  repousa no Decreto nº 2.745, de 24.08.1998, norma utilizada pela PETROBRÁS para regular as suas licitações e contratos públicos. Com efeito, por força do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, norma que regimenta a organização da Administração Federal, em seu art. 4º, delineia a estrutura jurídica e funcional do Estado brasileiro ao fixar que a Administração Federal compreende, dentre outras: a sociedade de economia mista que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, que tem como escopo a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria União ou a entidade da Administração Indireta.

Não resta dúvida, pois, que as sociedades de economia mista, como é a PETROBRÁS, são integrantes da Administração Pública indireta e foi o art. 5º, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, que autorizou a União a constituir uma sociedade por ações denominada PETROBRÁS, o que se materializou com a edição do Decreto 35.308/1954, de 02 de abril de 1954, adequando-se ao que veio a ser definido no inciso II, alínea "c", do Decreto-Lei nº 200/1967.

A Lei nº 2004/1953, restou revogada pela Lei nº 9478, de 6 de agosto de 1997, que reinstitui, por força do seu art. 61, a PETROBRÁS, definindo-a como uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Fez-se ecoar, assim, a relativação do monopólio do petróleo trazida no bojo da Emenda Constitucional nº 9/1995. Na mencionada Lei nº 9478/1997, em seu art. 67, foi estabelecido que os contratos celebrados pela PETROBRÁS para aquisição de bens e serviços de sua utilização seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, deixando entrever, segundo o seu texto, que a regulamentação seria instituída em decreto do Presidente da República.

Para contornar, por definitivo, a aus ncia desse norma regulamentar, inaugurou-se no mundo jurídico brasileiro, o malsinado Decreto nº 2.745, de 24.08.1998, que aprovou o reverberado regulamento do procedimento licitatório simplificado previsto no aludido dispositivo. Note-se que, tanto a Emenda Constitucional nº 9/1995 como a Lei nº 9.478/1997, em que pese terem inaugurado na atividade de exploração do petróleo o regime de livre concorrência com outras empresas, não houve qualquer relativação positivada da condição da PETROBRÁS como empresa de economia mista, nos moldes previstos no inciso II, alínea "c", do Decreto-Lei nº 200/1967.

E mais, o supracitado art. 67, da Lei nº 9478/1997, não poderia ter sido mais econômico quanto previsão do procedimento licitatório simplificado a ser adotado pela empresa PETROBRÁS, tendo o Decreto nº 2.745/1998, não meramente regulamentado, mas criado, na sua integralidade, o procedimento licitatório simplificado, já que, a Lei nº 9.478/1997, apenas dá denominação ao procedimento utilizado pela PETROBRÁS, isso sem considerar que, a competência constitucionalmente prevista para a edição de lei que trate de licitação e contratos públicos é da União, mediante lei, e não decreto presidencial, pois, decreto não pode criar situações jurídicas novas, mas explicitá-las dentro de um modelo legal minudente ou suficientemente claro e congnicível, o que não foi o caso do art. 67, da Lei nº 9.478/1997.

Veja-se, ainda, que, a incidência da Lei nº 8.666/1993, não foi afastada pela Lei nº 9.478/1997, o que, aliás, a PETROBRÁS resiste em admitir, e, muito menos esta tratou do procedimento licitatório e de contratos a ser utilizado pela PETROBRÁS - lição comezinha trazida pela Lei de Introdução ao Código Civil, cujos princípios são observados por todo o ordenamento jurídico pátrio: a lei posterior somente revoga a lei anterior nos seguintes casos: quando expressamente o declare; quando seja com ela incompatível; e, 3º quando regule inteiramente a matéria de que tratava lei anterior, pois, "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

Como já anteriormente frisado o texto do art. 67, da Lei nº 9.478/1997 apenas dá denominação ao processo licitatório da PETROBRÁS e nada mais, no que acaba por atrair a incidência do art. 37, da Constituição e da Lei nº 8.666/1993. Não pode prosperar, ainda, o argumento de que a não submissão dos procedimentos licitatórios da PETROBRÁS à Lei nº 8.666/1993 decorre de inadequação e incompatibilidade deste Diploma para a atuação da empresa num ambiente de livre competição, em função das adversas condições de mercado, até porque a PETROBRÁS é a terceira maior empresa do setor de petróleo e gás do mundo, sendo líder disparada no mercado brasileiro. 

Ora, a Lei nº 9478/1997, não modificou a personalidade nem o regime jurídico da PETROBRÁS, ao reverso, ratificou a sua condição de Ente pertencente à Administração Pública Indireta, na forma e para os fins do art. 37, da Lex Fundamentallis e do inciso II, alínea "c", do Decreto-Lei nº 200/1967, outrossim, a mesma Lei nº 9478/1997, não criou parâmetro algum para a instituição do procedimento licitatório simplificado utilizado pela PETROBRÁS, deixando supostamente a cargo do Executivo a edição de "norma regulamentar", ou seja, o Decreto nº 2.745/1998, para a criação de um sistema de seleção e de contratação que, hodiernamente, não é menos complexo do que aquele previsto pela Lei nº 8.666/1993, porém graçado de ilegalidades em desfavor das empresas prestadoras de serviços.

Aliás, a Lei nº 9.478/1997, tampouco, excluiu a aplicação da Lei nº 8.666/1993, às licitações e contratos entabulados pela PETROBRÁS, situação esta que somente é defendida pela Estatal em situações excepcionais. Notório que, o legislador pátrio não afastou a lei geral das licitações e dos contratos públicos das relações contratuais da PETROBRÁS, mas, tão-apenas, buscou introduzir meios de desburocratização dos certames por ela realizados.

Todavia, a adoção do Decreto nº 2.745/1998, tem gerado verdadeiros atos de império em relação aos prestadores de serviço que contratam com PETROBRÁS, porquanto a utilização dessa norma de execuções tem fomentado práticas pouco recomendáveis e que são determinantes para abalar a saúde financeira e patrimonial dessas empresas, como está sendo sustentado em várias demandas judiciais, tanto que, a não utilização dessa norma regulamentar foi determinada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO com a prolação o de decis o de seu plenário, Decis o nº 663/2002. Por todos esses motivos, deve ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.745/1998.

Essa utilização gerou exigências e atos ilegais, tais como, cláusulas contratuais exorbitantes, com retenções contratuais de valores, retenções de impostos sem observar a base de cálculo, aplicações de altíssimas multas por fatos desproporcionais, medições a menor dos serviços realizados e pagamentos em desacordo com as cláusulas contratuais, exigência de descontos exorbitantes, exigência de aquisição de material e realização de serviços não previstos no contrato e, muitas vezes, sem o correspondente pagamento, cancelamentos de licitações e renovação de licitações, mas somente após dar conhecimento dos preços de cada um dos licitantes, frustando o caráter competitivo dos certames,tudo nos termos dos inúmeros processos judiciais a respeito.

Assim, quando as empresas prestadoras de serviços à PETROBRÁS "quebram" e ficam inadimplemtes com os seus trabalhadores e fornecedores, são se pode querer reduzir a situação a uma simplista afirmação de ser essa situação risco do negócio, pois, o risco do negócio pressupõe atuar dentro da normalidade contratual e não em face de ilgalidades, quando isso ocorre, inequivocamente, as dificuldades geradas parte contratada não pode ser considerada, meramente, risco do negócio.

Nesse contexto, deve ser atribuída verdadeira responsabilidade solidária à PETROBRÁS pelo pagamento das verbas trabalhistas dos obreiros das suas prestadoras de serviços, em caso de inadimplemento por parte destas, pois, não é somente aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem que comete ato ilícito, mas também o comete aquele titular de um direito que, no seu exercício, comete excessos e excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social da relação contratual, como também pela boa-fé ou pelos bons costumes, devendo, neste caso, a PETROBRÁS ser condenada a responder solidariamente pelo inadimplemento das terceirizadas.

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