sábado, 30 de abril de 2011

PETROBRÁS É REPRESENTADA NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO TRABALHO POR DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO

A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS foi representada no Ministério Público Federal do Trabalho em Mossoró, RN, por discriminação em matéria de emprego e profissão, com fundamento no Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, que promulgou a Convenção nº 111, da OIT - Organização Internacional do Trabalho, adotada na Conferência Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-segunda sessão, ocorrida no dia 25 de junho de 1958, em razão de manter empregados terceirizados na execução de serviços relacionados a sua atividade-fim, quando esta mão-de-obra deveria integrar os quadros da própria Estatal do petróleo.

Segundo a representação, os empregados terceirizados têm remuneração inferior aos empregados da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, enquanto isso, os concursados não são convocados a assumir essas vagas, nem, tampouco, a Estatal integra essa mão-de-obra nos seus quadros definitivos, gerando grave discriminação, pois, os terceirizados executam os mesmos serviços, porém, sob política remuneratória inferior, numa demonstração clara de discriminação. Veja-se o teor da Convenção nº 111, da OIT - Organização Internacional do Trabalho e a sua norma ratificadora:

"Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, que romulga a Convenção nº 111, da OIT - Organização Internacional do Trabalho sobre discriminaç o em matéria de emprego e profissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 104, de 1964, a Convenção nº 111 sôbre Discriminação em Matéria de Emprgo e Ocupação, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima-segunda sessão, a 25 de junho de 1958;
E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, em relação ao Brasil, de conformidade com o artigo 8, parágrafo 3º, a 26 de novembro de 1966, isto é, doze meses após o registro do Instrumento brasileiro de ratificação efetuado pela Repartição Internacional do Trabalho a 26 de novembro de 1965.
DECRETA que a mesma, apensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalh es Pinto
CONVENÇÃO 111
Convenção concernente discriminação em matéria de emprêgo e profissão.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima-segunda sessão;
Após ter decidido adotar diversas disposições relativas discriminação em matéria de emprêgo e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
CONSIDERANDO que a declaração de Filadélfia afirma que todos os sêres humanos, seja qual fôr a raça, credo ou sexo têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção abaixo transcrita que será denominada Convenção sôbre a discriminação (emprêgo e profissão), 1958.
ARTIGO 1º
1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende:
a) Tôda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, côr, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprêgo ou profissão;

b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprêgo ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprêgo não são consideradas como discriminação.
3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprêgo" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como as condições de emprêgo.
ARTIGO 2º
Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprêgo e profissão, com objetivo de eliminar tôda discriminação nessa matéria.
ARTIGO 3º
Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e os usos nacionais:
a) Esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e Trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política;
b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação;
c) Revogar tôdas as disposições legislativas e modificar tôdas as disposições ou práticas, administrativas que sejam incompatíveis com a referida política.
d) Seguir a referida política no que diz respeito a emprêgos dependentes do contrôle direto de uma autoridade nacional;
e) Assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do contrôle de uma autoridade nacional;
f) Indicar, nos seus relatórios anuais sôbre a aplicação da convenção, as medidas tomadas em conformidades com esta política e os resultados obtidos.
ARTIGO 4º
Não são consideradas como discriminação qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acôrdo com a prática nacional.
ARTIGO 5º
1. As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotada pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação.
2. Qualquer Membro pode, depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por raz es tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.
ARTIGO 6º
Qualquer membro que ratificar a presente convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios não metropolitanos, de acôrdo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 7º
As ratificações formais da presente convenção ser o comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
ARTIGO 8º
1. A presente convenção somente vinculará Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. A convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois dos Membros.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data do registro da respectiva ratificação.
ARTIGO 9º
1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por le registrado.
A denuncia só produzirá efeito um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionados no parágrafo anterior, e que não fizer uso da faculdade de denuncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos, e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no presente artigo.
ARTIGO 10
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe fôrem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
ARTIGO 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretaria-Geral das Nações Unidas para efeitos de registro de acôrdo com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e todos os atos de denúncia, que tiver registrado, nos têrmos dos artigos precedentes.
ARTIGO 12
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 13
No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que implique em revisão total ou parcial da presente convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
A ratificação da nova convenção de revisão por um Membro implicará ispo jure a denúncia imediata da presente convenção, não obstante o disposto no artigo 9º, e sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrada em vigor;
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente convenção deixa de estar aberta ratificação dos Membros.
A presente convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado, e que não ratificarem a convenção de revisão.
ARTIGO 14
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1958.
Em fé do que, assinaram a 5 de julho de 1958:
O Presidente da Conferência,
B. K. DAS.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
DAVID A. MORSE."

sexta-feira, 29 de abril de 2011

JORNAL DE FATO DIVULGA PAGAMENTOS DOS ROYALTIES NO RN E PRÓXIMAS LICITAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO

A edição de hoje, dia 29 de abril de 2011, do conceituado Jornal de Fato, destaca o pagamento de royalties no Estado, veja:

"Rio Grande do Norte recebe R$ 30,14 milhões em royalties em abril

A atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural na Bacia Potiguar rendeu ao Rio Grande do Norte R$ 113,46 milhões em royalties no primeiro quadrimestre deste ano. O valor é 10% maior que o pago nos primeiros quatro meses de 2010.
Em abril, o valor dos royalties pagos ao Estado foi de R$ 30,14 milhões. Desse total, o Governo do Estado recebeu R$ 15,93 milhões, enquanto 95 municípios ficaram com R$ 14,2 milhões.

Dentre os 95 municípios do RN que receberam royalties, 16 são produtores de petróleo e gás. Macau continua com o maior repasse, R$ 2,16 milhões, seguido de Guamaré, R$ 2,12 milhões, Pendências e Mossoró, ambos com R$ 1,75 milhõeo.LICITAÇÃO
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) realizará no segundo semestre deste ano a 11a. Rodada de Licitaç es de Blocos Exploratórios. A Agência foi autorizada ontem pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), em reunião em Brasília. A Margem Equatorial Brasileira, tida como uma área muito promissora, será o destaque da rodada com cinco das nove bacias. Serão licitados 174 blocos (87 em mar, 87 em terra), divididos em 17 setores em nove bacias sedimentares: Barreirinhas, Ceará, Paranaíba, Espírito Santo, Foz do Amazonas, Pará-Maranhão, Potiguar, Recôncavo e Sergipe-Alagoas.

Serão licitados cerca de 122 mil quilômetros quadrados de áreas exploratórias em terra e em mar. Com isso, se todos os blocos forem arrematados, a área exploratória brasileira, que atualmente é de apenas 314.000km² e vinha diminuindo nos últimos anos, terá um crescimento de 40%. No total, incluindo os campos em produção e desenvolvimento, a área sob concessão soma 338.088km².

A ANP estima que arrecadará no mínimo cerca de R$ 200 milhões com os bônus de assinatura a serem pagos pelas empresas pelos blocos. A 11a. rodada será a primeira a ser feita com o novo modelo de contrato de concessão a ser divulgado pela ANP após a compilação das sugestões colhidas durante a audiência pública realizada no dia 20 deste mês."

sábado, 2 de abril de 2011

CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS NA JUSTIÇA DO TRABALHO?

A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS é sociedade de economia mista, criada por lei, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União, todavia, mesmo sendo ela detentora de personalidade jurídica de direito privado, é ela Ente integrante da Administração Pública indireta, nos termos da Lei nº 2.004/1953; do Decreto 35.308/1954; do Decreto-Lei nº 200/1967; e, da Lei nº 9478/1997; e, do Decreto nº 2.745/1998, motivo pelo qual não pode haver vinculação empregatícia direta entre ela e os reclamantes obreiros das empresas terceirizadas, por força do que preconiza o art. 37, da Constituição Federal, ensejando, porém, a sua responsabilização solidária ou subsidiária pelo pagamento das verbas objeto de condenação da empresa prestadora de serviços, nos termos dos arts. 186, 187, e, 927, todos do Novel Código Civil brasileiro, uma vez que a impontualidade da empregadora ou ex-empregadora, como devedora principal, decorre, também, a responsabilidade da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, na condição de tomadora dos serviços que se beneficiou de modo direto com o trabalho e o esforço do obreiro, em sua atividade fim, qual seja, serviços técnicos especializados de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo e gás.

Destarte, a responsabilidade da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS tem estribo na sua incúria na escolha de empresa inidônea e sem capacidade econômica bastante ao cumprimento das suas obrigações perante os seus obreiros e na deficiente e claudicante fiscalização que exerceu no empreendimento da empresa terceirizada, nada fazendo para evitar a inobservância das obrigações trabalhistas por parte da contratada, emergindo essa responsabilidade da teoria da subordinação estrutural e do princípio da proteção, com a interpretação e aplicação mais favorável e mais benéfica das normas em favor do trabalhador, tudo para garantir a sua higidez patrimonial, na condição de hipossuficiente na relação capital-trabalho, atraindo para si, destarte, a responsabilidade por culpa contratual ou extra-contratual ou aquiliana, em quaisquer de seus conteúdos ou formas, dentre eles, a culpa in faciendo, a culpa in omittendo, a culpa in eligendo ou a culpa in vigilando, decorrente da falta de observância e controle de ato que incumbe a terceiro sob sua responsabilidade, ademais, é fato conhecido que a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, com a sua postura e conduta, acaba por interferir na saúde financeira das suas prestadoras de serviços, o que faz também atrair para si a responsabilidade, nos termos do enunciado da Súmula nº 331, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST e nos termos dos arts. 186, 187, e, 927, todos do Novel Código Civil brasileiro.