sábado, 2 de abril de 2011

CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS NA JUSTIÇA DO TRABALHO?

A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS é sociedade de economia mista, criada por lei, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União, todavia, mesmo sendo ela detentora de personalidade jurídica de direito privado, é ela Ente integrante da Administração Pública indireta, nos termos da Lei nº 2.004/1953; do Decreto 35.308/1954; do Decreto-Lei nº 200/1967; e, da Lei nº 9478/1997; e, do Decreto nº 2.745/1998, motivo pelo qual não pode haver vinculação empregatícia direta entre ela e os reclamantes obreiros das empresas terceirizadas, por força do que preconiza o art. 37, da Constituição Federal, ensejando, porém, a sua responsabilização solidária ou subsidiária pelo pagamento das verbas objeto de condenação da empresa prestadora de serviços, nos termos dos arts. 186, 187, e, 927, todos do Novel Código Civil brasileiro, uma vez que a impontualidade da empregadora ou ex-empregadora, como devedora principal, decorre, também, a responsabilidade da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, na condição de tomadora dos serviços que se beneficiou de modo direto com o trabalho e o esforço do obreiro, em sua atividade fim, qual seja, serviços técnicos especializados de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo e gás.

Destarte, a responsabilidade da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS tem estribo na sua incúria na escolha de empresa inidônea e sem capacidade econômica bastante ao cumprimento das suas obrigações perante os seus obreiros e na deficiente e claudicante fiscalização que exerceu no empreendimento da empresa terceirizada, nada fazendo para evitar a inobservância das obrigações trabalhistas por parte da contratada, emergindo essa responsabilidade da teoria da subordinação estrutural e do princípio da proteção, com a interpretação e aplicação mais favorável e mais benéfica das normas em favor do trabalhador, tudo para garantir a sua higidez patrimonial, na condição de hipossuficiente na relação capital-trabalho, atraindo para si, destarte, a responsabilidade por culpa contratual ou extra-contratual ou aquiliana, em quaisquer de seus conteúdos ou formas, dentre eles, a culpa in faciendo, a culpa in omittendo, a culpa in eligendo ou a culpa in vigilando, decorrente da falta de observância e controle de ato que incumbe a terceiro sob sua responsabilidade, ademais, é fato conhecido que a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, com a sua postura e conduta, acaba por interferir na saúde financeira das suas prestadoras de serviços, o que faz também atrair para si a responsabilidade, nos termos do enunciado da Súmula nº 331, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST e nos termos dos arts. 186, 187, e, 927, todos do Novel Código Civil brasileiro.

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