segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

"Petrobras poderá pagar R$ 6 bilhões de indenização"

DEU NO CONJUR: "Caso Paulipetro

A Petrobras poderá desembolsar mais de 85% do seu lucro líquido — R$ 6,3 bilhões — do terceiro semestre deste ano de indenizar para o governo de São Paulo. Com a virada do ano, a Ação Popular 00.0245122-0, da 16ª Vara Federal do Rio, completará 32 anos de tramitação sem que tenha um final próximo. Nela a Petrobrás, o ex-governador Paulo Maluf e outros réus já foram condenados, em 2008, a ressarcir o governo paulista pelos gastos indevidos com a aventura da Paulipetro, no final dos anos 70, quando Maluf cismou de encontrar petróleo na bacia do Rio Paraná, no interior paulista. Furaram-se os poços, enterraram-se milhares de dólares e o óleo que é bom não surgiu, como previam os especialistas. Agora ficou salgada a conta.
Apesar do trânsito em julgado da decisão e da previsão de um valor bilionário de indenização, até hoje a Petrobras não entendeu necessário comunicar a dívida deste montante aos seus acionistas, assim como também não a incluiu no passivo dos seus orçamentos.
Na expectativa de ver a dívida confessada pela estatal, os advogados Luciano Saldanha Coelho e João Cunhas recorreram, em outubro de 2010, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Na época, ingressaram com um processo (CVM/RJ 2010/7127) — pedindo providências ao chamado “xerife do mercado”. Decorrido um ano sem receber qualquer comunicação do caso, um oficial do Cartório do 5º Ofício de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro entregou ao superintendente de Orientação e Proteção a Investidores da Comissão, José Alexandre Cavalcanti Vasco, notificação extrajudicial, na qual Saldanha Coelho cobra providências.
A CVM, em nota enviada à ConJur, diz que os advogados já foram comunicados do andamento do processo e descarta a necessidade de a Petrobrás comunicar ao mercado a dívida antes dela se concretizar. Nas explicações da Comissão, “o passivo contingente não deve ser divulgado quando for remota a possibilidade de desembolso daquilo que couber, potencialmente, à companhia. Importa salientar que a estimativa de probabilidades de perda, relacionadas a tais passivos, e a sua divulgação depende de avaliação realizada pelos administradores da companhia”.
A questão é controversa, uma vez que o Judiciário já decidiu que a dívida é devida. Em dezembro de 1997, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão em que deu ganho de causa na Ação Popular impetrada, em 1980, pelo então advogado Walter do Amaral, atual desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).
A decisão do Superior Tribunal de Justiça manda os réus — o ex-governador Maluf; os ex-secretários Osvaldo Palma (Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia) e Sílvio Fernandes Lopes (Obras e Meio Ambiente), já falecido; a Cesp; o IPT; e a Petrobrás — ressarcirem o governo de São Paulo pelo dinheiro gasto em 17 contratos de risco firmados entre Paulipetro (Consórcio CESP/ICT) e a Petrobrás para pesquisa e lavra de petróleo na bacia do Paraná.
A decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal e baixada, definitivamente, em 2008. A discussão gira agora em torno do valor.
ExecuçãoHá três anos o processo se encontra em fase de execução da dívida sem que ainda se tenha definido o quanto deverá ser pago. Ingressando na ação como assistente do autor, a Procuradoria do Estado de São Paulo apresentou uma conta que, em abril de 2009, totalizava R$ 3,3 bilhões. Já no cálculo apresentado pelos advogados Cunha e Saldanha Coelho à CVM, em outubro de 2010, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios de 10%, o valor se elevou pra R$ 5,4 bilhões, como mostra tabela anexada ao processo CVM/RJ 2010/7127.
Já a Petrobrás, no único comentário que admitiu fazer à ConJur sobre o assunto, alega que na sua “perspectiva, a condenação está limitada aos valores recebidos da Paulipetro, circunscritos àqueles percebidos pela venda dos dados sísmicos que a Petrobras fez em favor da empresa paulista. Esse valor, na época da operação de compra e venda, foi fixado em US$ 250 mil e já se encontra, vertido para reais, integralmente depositado a título de garantia judicial. O valor em reais atualizado é de R$ 2.401 853,91”.
Segundo a nota, “os valores pretendidos pelo Sr. Walter do Amaral não têm respaldo na decisão, definitiva, do Superior Tribunal de Justiça”.
Os R$ 2,4 milhões, equivalente a 0,04% da conta apresentada no processo pela Procuradoria do Governo de São Paulo, é um cálculo novo e não surgiu da contabilidade da empresa. Anteriormente, a conta que ela apresentou era bem diferente. Ela converteu os US$ 250 mil pelo câmbio da data em que eles foram pagos e concluiu só dever R$ 573,5 mil, quantia inicialmente depositada.
Em abril de 2009, ao deferir o pedido de guia de depósito feito pela Petrobrás, relacionado a estes R$ 573 mil, o juiz substituto da 16ª Vara Federal, Rafael de Souza Pereira Pinto, fez questão de ressalvar que “o depósito dessa soma não terá o condão de quitar, como pretendido pela Petrobras, toda a eventual dívida existente. Até porque a definição do exato quantum debeatur permanecerá à mercê da apreciação das impugnações a serem oferecidas”.
Partiu da contabilidade do TRF-2 a nova conta. Ela foi feita por determinação do desembargador Guilherme Couto de Castro ao decidir uma das incontáveis discussões provocadas pelas partes na corte. Segundo ele, o depósito de R$ 573 mil sequer cobria o “montante que deve ser tido como incontroverso”, por ter sido feito um cálculo de forma errada.
Em sua decisão, explicou: “O procedimento correto é converter o valor de US$ 250 mil em moeda nacional, em dezembro de 1979, e aplicar correção e os juros moratórios legais. Nesse passo, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, nos exatos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, cabem os juros.” A conta pulou então para R$ 2,7 milhões, superior ao que a estatal admitiu dever, mas o valor depositado acabou sendo maior.
Como se depreende de um despacho, deste mês de dezembro do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, titular da 16ª Vara Federal, os R$ 2,4 milhões que a Petrobrás admitiu dever na nota à ConJur foi o montante que ela depositou como complementação do que depositara anteriormente. Este valor, como destacou também em nota à ConJur a Advocacia-Geral da União, que atua na ação como assistente da estatal, trata-se de “um depósito de garantia do juízo”. A conta, pelo que dizem as demais partes, é bem maior e pode sim afetar os ganhos dos acionistas.
PenhoraNo mesmo despacho, de abril de 2009, em que deferiu a guia de recolhimento dos R$ 573 mil, o juiz Pereira Pinto aceitou o pedido da Procuradoria do Estado de São Paulo e determinou a penhora de R$ 3,3 bilhões que a empresa iria distribuir a seus acionistas. Na ocasião, ele alegou que já tinha vencido o prazo para o pagamento da dívida espontaneamente pelos devedores e decidiu fazer a penhora do montante destinado ao pagamento de dividendos aos acionistas.
Ao fazê-lo, considerou que era uma “garantia parcial deste Juízo, por se tratar de débito líquido, certo e exigível, apurado no total, de R$ 4.431.809.436,46, conforme última conta constante das fls 3.255/3.258”. Na decisão ele destacou que “por se tratar de mera distribuição de bonificações a acionistas, e não penhora de faturamento, propriamente dito, inexiste risco de se inviabilizar a atividade empresarial da referida executada”.
O entendimento do desembargador Couto de Castro, porém, foi diferente. Ao apreciar o Agravo impetrado pela estatal para derrubar a penhora, ele deixou claro que “nada justifica a constrição sob os dividendos na véspera de serem pagos, quando já contabilizado por milhares de pessoas, além de fundos de investimento que repercutem na vida de outras tantas milhares de pessoas”.
Na decisão em que determinou a suspensão da penhora, ele acabou por considerar que o valor a ser pago ainda era controverso e que a decisão do juiz de primeira instância expunha a risco inclusive a Bolsa de Valores: “Ainda que, para argumentar, o valor devido fosse até incontroverso, a medida seria errada, e gera cadeia óbvia de prejuízos à Bolsa, ações, indivíduos, segurança jurídica, etc.”
Curiosamente, a decisão do juiz Pereira Pinto foi tomada em 17 de abril de 2009 e saiu publicada no dia 27 de abril. Isto, porém, não impediu a Petrobras de recorrer e conseguir suspender a penhora três dias antes da publicação da decisão, ou seja, em 24 daquele mesmo mês.
Dois anos depois, novos pedidos de penhora foram rechaçados pelo titular da 16ª Vara, Azevedo Silva, alegando que a constrição dos bens “não alteraria a já existente segurança deste juízo, de que o crédito demandado será satisfeito, na hipótese de não serem acolhidas as alegações de defesa dos réus”.
Neste despacho, de fevereiro de 2011, ele decidiu suspender a execução da dívida até que uma perícia esclareça o seu real montante. Ao fazê-lo, alegou que se ela passar realmente dos R$ 5 bilhões, seu pagamento poderá afetar até mesmo políticas públicas, como a exploração do Pré-Sal. No despacho, explicou: “atento, não somente à plausibilidade das alegações de defesa já oferecidas, como também, ao expressivo montante do crédito demandado — cujo imediato pagamento poderia acarretar, inclusive, distúrbios na efetivação de políticas públicas de investimento, tais como, aquela concernente à exploração da camada conhecida como Pré-Sal —, suspendo o consequente curso da fase de cumprimento de sentença, para viabilizar a produção da prova pericial econômico-financeira imprescindível ao exame das alegações de defesa já apresentadas no processo”.
Os argumentos utilizados pelo juiz foram duramente criticados pelo procurador regional da República João Marcos de Melo Marcondes, para quem foi uma decisão “surpreendente, para não dizer acintosa”, o juízo de primeiro grau desvirtuar julgado do tribunal. Segundo Marcondes, o TRF-2 já havia decidido que “a liquidação far-se-ia por cálculos, nos termos do requerido pelo estado de São Paulo”, tendo o colegiado “consignado expressamente a desnecessidade de perícia”.
O procurador lembrou que o próprio TRF-2 já havia afirmado “com todas as letras que na decisão que julgou a ação popular não se estabeleceu condenação quanto à indenização de todo e qualquer prejuízo, mas especificamente — e tão somente — o ressarcimento dos valores efetivamente destinados à Petrobras seja por força do contrato principal, seja em razão dos dezessete ajustes a ele vinculados”.
Segundo ele, qualquer contador judicial está apto a atualizar os valores dos contratos anulados, não se justificando a nomeação de perito.
Mas o desembargador Couto de Castro teve o seu voto acatado pela turma do TRF-2 no qual ele acabou dando razão ao juiz, por entender que “o centro do problema — à luz da impugnação da Petrobras — está na inserção de valores que dizem respeito a valores que o Estado de São Paulo teria repassado à Paulipetro para que essa subcontratasse serviços. Em síntese, é certo que o título do STJ abrangeu também os 17 contratos de risco referidos no aditamento (como já dirimido por este Tribunal), mas é certo, também, que excluiu as subcontratações”.
Apoiando a decisão por nova perícia, explicou que “será necessário realmente, para apurar o excesso (ou sua inexistência) definir o alcance e interpretação abarcado por essas subcontratações e se o julgado do STJ abarca ou não valores não recebidos pela Petrobras”. Para ele, a decisão pela perícia, “não é teratológica, nem importou descumprimento do determinado no julgamento dos vários agravos de instrumento anteriormente interpostos”.
A perícia até o momento não foi concluída e o processo ingressa agora no seu 32º ano de tramitação.
Litigância de má-féSe o valor da dívida que os réus terão que recolher aos cofres públicos ainda é controverso, uma quantia a ser recebida pelos autores da ação já é liquida e certa: são R$ 25 mil, corrigidos monetariamente, que o ex-governador Paulo Maluf foi condenado pelo desembargador Couto de Castro a pagar, em maio de 2009, por litigância de má-fé.
Em abril de 2009, o juiz Pereira Pinto deu uma reprimenda quando a defesa de Maluf, a cargo da advogada Rubia Cristina Vieira Cassiano, tentou anular todos os atos do processo, a partir de dezembro de 2005, por conta do falecimento de um dos réus, o ex-secretário Silvio Lopes. Para o juiz, o réu escondeu o fato “a fim de lançá-la nos autos no momento que mais lhe aprouvesse. Esperou, assim, sua efetiva intimação, para os termos do art. 475-J, a fim de que, somente após, finalmente, viesse a suscitar a suposta nulidade”.
Ele ainda lembrou o princípio de Direito segundo o qual “a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. E é exatamente isso, renovadas as vênias devidas, o que ora pretende o executado em questão”.
Não bastou a reprimenda. A defesa do ex-governador recorreu ao TRF-2 com novo Agravo tentando anular os atos judiciais, por motivos variados, o que foi considerado pelo relator como “óbvio intento do embargante de retomar questão já debatida e decidida de forma expressa e clara”.
Constatando a “litigância de má-fé, com a interposição de recurso manifestamente protelatório”, o desembargador lembrou que a parte já havia sido advertida e aplicou-lhe a multa. Mas só agora é que Maluf está sendo intimado a recolher o dinheiro que deve. O STJ também rejeitou o pedido de Maluf para suspender a multa.
Ação Popular 00.0245122-0"

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