terça-feira, 27 de dezembro de 2011

"Acidente em plataforma da Petrobras deixa um operário morto e dois feridos"

DEU NO CORREIO DA TARDE:

"Publicado no Dia 27/12/2011
Fábio Vale

Fotos: Cedida
Queda de funcionários se deu durante transbordo para plataforma em "cesta" semelhante à foto
Um acidente de trabalho de graves proporções alterou totalmente a rotina de funcionários que atuavam em uma das plataformas da Petrobrás na tarde de ontem (26) no município de Guamaré, localizado a cerca de 140 km de Mossoró. Um homem morreu e dois ficaram feridos. Um Técnico em Segurança perdeu a vida e outros dois funcionários sofreram lesões após uma cesta de transbordo cair de uma altura aproximada de seis metros.

Segundo informações preliminares, o fato aconteceu nesta segunda-feira, por volta das 14h40, durante uma operação rotineira de trabalho quando um guindaste da plataforma teria girado bruscamente e fugido do controle do operador de máquinas, se chocando contra a estrutura dos alojamentos. Com o impacto, três funcionários que estavam na cesta de transbordo caíram de uma altura aproximada de seis metros. O técnico de segurança identificado como Aldo Dias de Lima, de 49 anos de idade, funcionário da Petrobras, não resistiu aos ferimentos, e, mesmo após ser socorrido à enfermaria da plataforma, morreu às 20h40 com sinais de politraumatismo.

Ainda de acordo com relatos, além dessa vítima fatal, outros dois funcionários ficam feridos. O mecânico Francisco Wilson Vieira, funcionário da empresa contratada Petroenge, conseguiu pular e segurar no corrimão e teve escoriações leves. Já o técnico de operação, Pedro Leopoldo da Silveira Neto, funcionário da Petrobras, teve suspeita de fratura do fêmur e tornozelo. Os dois feridos foram atendidos pelo profissional de saúde da plataforma. Após os primeiros socorros, Francisco Wilson e Pedro Leopoldo desembarcaram para atendimento em hospital em Natal.

O corpo de Aldo Lins foi desembarcado na manhã de hoje (27) da enfermaria da PUB-2, após perícia realizada pelo delegado do município de Guamaré. De acordo com o Centro de Policiamento do Interior (CPI), a vítima é natural da cidade de Arez, interior do RN, onde amanhã (28) ocorrerá o velório e sepultamento. Aldo de Lima deixa esposa, três filhos e um neto. O técnico em segurança trabalhava há 22 anos na Petrobras e desembarcaria nesta quarta-feira para passar o réveillon com a esposa e os filhos. Aldo de Lima embarcou na última quarta-feira e costumava passar oito dias embarcado.

Conforme informações publicadas em uma nota oficial da empresa, o funcionário da Petrobrás era lotado na Gerência Setorial de Segurança do Ativo de Produção Mar. O trabalhador teria se acidentado após cair no convés da plataforma PUB-03 durante o transbordo da embarcação para a plataforma. A Petrobras informou em nota que lamenta o falecimento do funcionário e está prestando toda a assistência à família do empregado e dos outros dois trabalhadores. A Companhia informou ainda que já instaurou comissão técnica para apurar as causas do acidente. A Polícia Civil e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) já foram comunicadas oficialmente sobre a ocorrência."

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

"Petrobras poderá pagar R$ 6 bilhões de indenização"

DEU NO CONJUR: "Caso Paulipetro

A Petrobras poderá desembolsar mais de 85% do seu lucro líquido — R$ 6,3 bilhões — do terceiro semestre deste ano de indenizar para o governo de São Paulo. Com a virada do ano, a Ação Popular 00.0245122-0, da 16ª Vara Federal do Rio, completará 32 anos de tramitação sem que tenha um final próximo. Nela a Petrobrás, o ex-governador Paulo Maluf e outros réus já foram condenados, em 2008, a ressarcir o governo paulista pelos gastos indevidos com a aventura da Paulipetro, no final dos anos 70, quando Maluf cismou de encontrar petróleo na bacia do Rio Paraná, no interior paulista. Furaram-se os poços, enterraram-se milhares de dólares e o óleo que é bom não surgiu, como previam os especialistas. Agora ficou salgada a conta.
Apesar do trânsito em julgado da decisão e da previsão de um valor bilionário de indenização, até hoje a Petrobras não entendeu necessário comunicar a dívida deste montante aos seus acionistas, assim como também não a incluiu no passivo dos seus orçamentos.
Na expectativa de ver a dívida confessada pela estatal, os advogados Luciano Saldanha Coelho e João Cunhas recorreram, em outubro de 2010, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Na época, ingressaram com um processo (CVM/RJ 2010/7127) — pedindo providências ao chamado “xerife do mercado”. Decorrido um ano sem receber qualquer comunicação do caso, um oficial do Cartório do 5º Ofício de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro entregou ao superintendente de Orientação e Proteção a Investidores da Comissão, José Alexandre Cavalcanti Vasco, notificação extrajudicial, na qual Saldanha Coelho cobra providências.
A CVM, em nota enviada à ConJur, diz que os advogados já foram comunicados do andamento do processo e descarta a necessidade de a Petrobrás comunicar ao mercado a dívida antes dela se concretizar. Nas explicações da Comissão, “o passivo contingente não deve ser divulgado quando for remota a possibilidade de desembolso daquilo que couber, potencialmente, à companhia. Importa salientar que a estimativa de probabilidades de perda, relacionadas a tais passivos, e a sua divulgação depende de avaliação realizada pelos administradores da companhia”.
A questão é controversa, uma vez que o Judiciário já decidiu que a dívida é devida. Em dezembro de 1997, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão em que deu ganho de causa na Ação Popular impetrada, em 1980, pelo então advogado Walter do Amaral, atual desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).
A decisão do Superior Tribunal de Justiça manda os réus — o ex-governador Maluf; os ex-secretários Osvaldo Palma (Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia) e Sílvio Fernandes Lopes (Obras e Meio Ambiente), já falecido; a Cesp; o IPT; e a Petrobrás — ressarcirem o governo de São Paulo pelo dinheiro gasto em 17 contratos de risco firmados entre Paulipetro (Consórcio CESP/ICT) e a Petrobrás para pesquisa e lavra de petróleo na bacia do Paraná.
A decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal e baixada, definitivamente, em 2008. A discussão gira agora em torno do valor.
ExecuçãoHá três anos o processo se encontra em fase de execução da dívida sem que ainda se tenha definido o quanto deverá ser pago. Ingressando na ação como assistente do autor, a Procuradoria do Estado de São Paulo apresentou uma conta que, em abril de 2009, totalizava R$ 3,3 bilhões. Já no cálculo apresentado pelos advogados Cunha e Saldanha Coelho à CVM, em outubro de 2010, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios de 10%, o valor se elevou pra R$ 5,4 bilhões, como mostra tabela anexada ao processo CVM/RJ 2010/7127.
Já a Petrobrás, no único comentário que admitiu fazer à ConJur sobre o assunto, alega que na sua “perspectiva, a condenação está limitada aos valores recebidos da Paulipetro, circunscritos àqueles percebidos pela venda dos dados sísmicos que a Petrobras fez em favor da empresa paulista. Esse valor, na época da operação de compra e venda, foi fixado em US$ 250 mil e já se encontra, vertido para reais, integralmente depositado a título de garantia judicial. O valor em reais atualizado é de R$ 2.401 853,91”.
Segundo a nota, “os valores pretendidos pelo Sr. Walter do Amaral não têm respaldo na decisão, definitiva, do Superior Tribunal de Justiça”.
Os R$ 2,4 milhões, equivalente a 0,04% da conta apresentada no processo pela Procuradoria do Governo de São Paulo, é um cálculo novo e não surgiu da contabilidade da empresa. Anteriormente, a conta que ela apresentou era bem diferente. Ela converteu os US$ 250 mil pelo câmbio da data em que eles foram pagos e concluiu só dever R$ 573,5 mil, quantia inicialmente depositada.
Em abril de 2009, ao deferir o pedido de guia de depósito feito pela Petrobrás, relacionado a estes R$ 573 mil, o juiz substituto da 16ª Vara Federal, Rafael de Souza Pereira Pinto, fez questão de ressalvar que “o depósito dessa soma não terá o condão de quitar, como pretendido pela Petrobras, toda a eventual dívida existente. Até porque a definição do exato quantum debeatur permanecerá à mercê da apreciação das impugnações a serem oferecidas”.
Partiu da contabilidade do TRF-2 a nova conta. Ela foi feita por determinação do desembargador Guilherme Couto de Castro ao decidir uma das incontáveis discussões provocadas pelas partes na corte. Segundo ele, o depósito de R$ 573 mil sequer cobria o “montante que deve ser tido como incontroverso”, por ter sido feito um cálculo de forma errada.
Em sua decisão, explicou: “O procedimento correto é converter o valor de US$ 250 mil em moeda nacional, em dezembro de 1979, e aplicar correção e os juros moratórios legais. Nesse passo, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, nos exatos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, cabem os juros.” A conta pulou então para R$ 2,7 milhões, superior ao que a estatal admitiu dever, mas o valor depositado acabou sendo maior.
Como se depreende de um despacho, deste mês de dezembro do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, titular da 16ª Vara Federal, os R$ 2,4 milhões que a Petrobrás admitiu dever na nota à ConJur foi o montante que ela depositou como complementação do que depositara anteriormente. Este valor, como destacou também em nota à ConJur a Advocacia-Geral da União, que atua na ação como assistente da estatal, trata-se de “um depósito de garantia do juízo”. A conta, pelo que dizem as demais partes, é bem maior e pode sim afetar os ganhos dos acionistas.
PenhoraNo mesmo despacho, de abril de 2009, em que deferiu a guia de recolhimento dos R$ 573 mil, o juiz Pereira Pinto aceitou o pedido da Procuradoria do Estado de São Paulo e determinou a penhora de R$ 3,3 bilhões que a empresa iria distribuir a seus acionistas. Na ocasião, ele alegou que já tinha vencido o prazo para o pagamento da dívida espontaneamente pelos devedores e decidiu fazer a penhora do montante destinado ao pagamento de dividendos aos acionistas.
Ao fazê-lo, considerou que era uma “garantia parcial deste Juízo, por se tratar de débito líquido, certo e exigível, apurado no total, de R$ 4.431.809.436,46, conforme última conta constante das fls 3.255/3.258”. Na decisão ele destacou que “por se tratar de mera distribuição de bonificações a acionistas, e não penhora de faturamento, propriamente dito, inexiste risco de se inviabilizar a atividade empresarial da referida executada”.
O entendimento do desembargador Couto de Castro, porém, foi diferente. Ao apreciar o Agravo impetrado pela estatal para derrubar a penhora, ele deixou claro que “nada justifica a constrição sob os dividendos na véspera de serem pagos, quando já contabilizado por milhares de pessoas, além de fundos de investimento que repercutem na vida de outras tantas milhares de pessoas”.
Na decisão em que determinou a suspensão da penhora, ele acabou por considerar que o valor a ser pago ainda era controverso e que a decisão do juiz de primeira instância expunha a risco inclusive a Bolsa de Valores: “Ainda que, para argumentar, o valor devido fosse até incontroverso, a medida seria errada, e gera cadeia óbvia de prejuízos à Bolsa, ações, indivíduos, segurança jurídica, etc.”
Curiosamente, a decisão do juiz Pereira Pinto foi tomada em 17 de abril de 2009 e saiu publicada no dia 27 de abril. Isto, porém, não impediu a Petrobras de recorrer e conseguir suspender a penhora três dias antes da publicação da decisão, ou seja, em 24 daquele mesmo mês.
Dois anos depois, novos pedidos de penhora foram rechaçados pelo titular da 16ª Vara, Azevedo Silva, alegando que a constrição dos bens “não alteraria a já existente segurança deste juízo, de que o crédito demandado será satisfeito, na hipótese de não serem acolhidas as alegações de defesa dos réus”.
Neste despacho, de fevereiro de 2011, ele decidiu suspender a execução da dívida até que uma perícia esclareça o seu real montante. Ao fazê-lo, alegou que se ela passar realmente dos R$ 5 bilhões, seu pagamento poderá afetar até mesmo políticas públicas, como a exploração do Pré-Sal. No despacho, explicou: “atento, não somente à plausibilidade das alegações de defesa já oferecidas, como também, ao expressivo montante do crédito demandado — cujo imediato pagamento poderia acarretar, inclusive, distúrbios na efetivação de políticas públicas de investimento, tais como, aquela concernente à exploração da camada conhecida como Pré-Sal —, suspendo o consequente curso da fase de cumprimento de sentença, para viabilizar a produção da prova pericial econômico-financeira imprescindível ao exame das alegações de defesa já apresentadas no processo”.
Os argumentos utilizados pelo juiz foram duramente criticados pelo procurador regional da República João Marcos de Melo Marcondes, para quem foi uma decisão “surpreendente, para não dizer acintosa”, o juízo de primeiro grau desvirtuar julgado do tribunal. Segundo Marcondes, o TRF-2 já havia decidido que “a liquidação far-se-ia por cálculos, nos termos do requerido pelo estado de São Paulo”, tendo o colegiado “consignado expressamente a desnecessidade de perícia”.
O procurador lembrou que o próprio TRF-2 já havia afirmado “com todas as letras que na decisão que julgou a ação popular não se estabeleceu condenação quanto à indenização de todo e qualquer prejuízo, mas especificamente — e tão somente — o ressarcimento dos valores efetivamente destinados à Petrobras seja por força do contrato principal, seja em razão dos dezessete ajustes a ele vinculados”.
Segundo ele, qualquer contador judicial está apto a atualizar os valores dos contratos anulados, não se justificando a nomeação de perito.
Mas o desembargador Couto de Castro teve o seu voto acatado pela turma do TRF-2 no qual ele acabou dando razão ao juiz, por entender que “o centro do problema — à luz da impugnação da Petrobras — está na inserção de valores que dizem respeito a valores que o Estado de São Paulo teria repassado à Paulipetro para que essa subcontratasse serviços. Em síntese, é certo que o título do STJ abrangeu também os 17 contratos de risco referidos no aditamento (como já dirimido por este Tribunal), mas é certo, também, que excluiu as subcontratações”.
Apoiando a decisão por nova perícia, explicou que “será necessário realmente, para apurar o excesso (ou sua inexistência) definir o alcance e interpretação abarcado por essas subcontratações e se o julgado do STJ abarca ou não valores não recebidos pela Petrobras”. Para ele, a decisão pela perícia, “não é teratológica, nem importou descumprimento do determinado no julgamento dos vários agravos de instrumento anteriormente interpostos”.
A perícia até o momento não foi concluída e o processo ingressa agora no seu 32º ano de tramitação.
Litigância de má-féSe o valor da dívida que os réus terão que recolher aos cofres públicos ainda é controverso, uma quantia a ser recebida pelos autores da ação já é liquida e certa: são R$ 25 mil, corrigidos monetariamente, que o ex-governador Paulo Maluf foi condenado pelo desembargador Couto de Castro a pagar, em maio de 2009, por litigância de má-fé.
Em abril de 2009, o juiz Pereira Pinto deu uma reprimenda quando a defesa de Maluf, a cargo da advogada Rubia Cristina Vieira Cassiano, tentou anular todos os atos do processo, a partir de dezembro de 2005, por conta do falecimento de um dos réus, o ex-secretário Silvio Lopes. Para o juiz, o réu escondeu o fato “a fim de lançá-la nos autos no momento que mais lhe aprouvesse. Esperou, assim, sua efetiva intimação, para os termos do art. 475-J, a fim de que, somente após, finalmente, viesse a suscitar a suposta nulidade”.
Ele ainda lembrou o princípio de Direito segundo o qual “a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. E é exatamente isso, renovadas as vênias devidas, o que ora pretende o executado em questão”.
Não bastou a reprimenda. A defesa do ex-governador recorreu ao TRF-2 com novo Agravo tentando anular os atos judiciais, por motivos variados, o que foi considerado pelo relator como “óbvio intento do embargante de retomar questão já debatida e decidida de forma expressa e clara”.
Constatando a “litigância de má-fé, com a interposição de recurso manifestamente protelatório”, o desembargador lembrou que a parte já havia sido advertida e aplicou-lhe a multa. Mas só agora é que Maluf está sendo intimado a recolher o dinheiro que deve. O STJ também rejeitou o pedido de Maluf para suspender a multa.
Ação Popular 00.0245122-0"

quarta-feira, 27 de julho de 2011

"TRABALHADORES DA PETROBRAS PROTESTAM POR MAIOR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS"

O jornal "O Mossoroense", edição desta quarta-feira, dia 27 de julho de 2011, traz a seguinte matéria jornalística:

"Trabalhadores da Petrobras protestam por maior participação nos lucros, Quarta-feira, 27 de Julho de 2011 às 09:49 / Por: Nathan Figueiredo, Nesta quarta feira (27) pela manhã, trabalhadores da Petrobras mobilizam-se em frente à Base 34, em Mossoró. Carros de som, faixas e barracas estão montadas em frente à base, na BR-304. O movimento começou às 6h. O objetivo é impedir a entrada de veículos e parar atividades operacionais e administrativas da empresa.

Os trabalhadores mossoroenses atendem a uma paralisação nacional convocada pela Federação Única dos Petroleiros (FUP), chamada Dia Nacional de Mobilização, que reivindica valores mais justos para a Proposta de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da gigante do petróleo brasileiro. Eles querem também melhorias do serviço da Assistência Multidisciplinar de Saúde (MAS).

Por aqui, quem comanda os protestos é o Sindicato dos Petroleiros (Sindipetro-RN). Segundo a categoria, a última proposta feita pela Petrobras aos trabalhadores traria um aumento de pouco mais de 15% em relação ao piso pago em 2010, muito abaixo dos mais de 40% aplicado nos dividendos pagos aos acionistas.

'Sendo que a maior parte dos resultados é fruto do trabalho dos petroleiros', declara o diretor da regional do Sindipetro em Mossoró, Pedro Idalino. A categoria exige, por isso, que os trabalhadores tenham uma participam nos lucros mais próxima aos valores que os acionistas recebem.

Mais informações amanhã (28), na edição impressa do jornal O MOSSOROENSE."

quinta-feira, 5 de maio de 2011

A edição de hoje, dia 05 de maio de 2011, do Jornal de Fato, destaca a instauração de inquérito civil público, pelo Ministério Público, instaurado a partir de conclusões do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU na ferinaria Clara Camarão, da PETROBRAS em Guamaré, RN, veja o teor da matéria: 

"Ministério Público investiga possíveis irregularidades na Clara Camarão

A Promotoria de Justiça da comarca de Macau instaurou o inquérito civil 012/2011, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na implantação da Refinaria Potiguar Clara Camarão, localizada em Guamaré. O inquérito foi motivado por uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na refinaria.

De acordo com o relatório, foram identificadas suspeitas de sobrepreço frente o mercado no processo de implantação da refinaria, que foi realizado pela empresa Tenace Engenharia e Consultoria, em contrato 0801.0052492.09.4, firmado com a Petrobras. Além disso, também foram avaliadas deficiências no estudo de viabilidade técnica e econômica.

De acordo com a promotora de justiça Isabel Siqueira de Menezes, o inquérito civil está em fase de apuração das possíveis irregularidades. O primeiro passo foi a requisição junto ao TCU da cópia do processo que tramita na instituição, bem como a informação se já foi tomada alguma medida de suspensão do contrato entre a Petrobras e a Tenace. Isabel Siqueira realizará uma reunião com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, a fim de tratar do inquérito civil.

Além disso, a promotoria requisita Petrobras as cópias dos processos de licitação, dispensa, ou inexigibilidade e do contrato celebrado com a empresa Tenace Engenharia.

A assessoria de imprensa da Petrobras informou que o contrato entre a Petrobras e a Tenace Engenharia prevê o fornecimento de bens e serviços para a construção e montagem da unidade de gasolina da Refinaria Potiguar Clara Camarão, com valor de aproximadamente R$ 160 milhões.

A assessoria declarou que a Petrobras aguarda a notificação formal do Ministério Público para adotar as devidas providências para comprovar a correção de seus procedimentos."

sábado, 30 de abril de 2011

PETROBRÁS É REPRESENTADA NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO TRABALHO POR DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO

A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS foi representada no Ministério Público Federal do Trabalho em Mossoró, RN, por discriminação em matéria de emprego e profissão, com fundamento no Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, que promulgou a Convenção nº 111, da OIT - Organização Internacional do Trabalho, adotada na Conferência Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-segunda sessão, ocorrida no dia 25 de junho de 1958, em razão de manter empregados terceirizados na execução de serviços relacionados a sua atividade-fim, quando esta mão-de-obra deveria integrar os quadros da própria Estatal do petróleo.

Segundo a representação, os empregados terceirizados têm remuneração inferior aos empregados da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, enquanto isso, os concursados não são convocados a assumir essas vagas, nem, tampouco, a Estatal integra essa mão-de-obra nos seus quadros definitivos, gerando grave discriminação, pois, os terceirizados executam os mesmos serviços, porém, sob política remuneratória inferior, numa demonstração clara de discriminação. Veja-se o teor da Convenção nº 111, da OIT - Organização Internacional do Trabalho e a sua norma ratificadora:

"Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, que romulga a Convenção nº 111, da OIT - Organização Internacional do Trabalho sobre discriminaç o em matéria de emprego e profissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 104, de 1964, a Convenção nº 111 sôbre Discriminação em Matéria de Emprgo e Ocupação, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima-segunda sessão, a 25 de junho de 1958;
E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, em relação ao Brasil, de conformidade com o artigo 8, parágrafo 3º, a 26 de novembro de 1966, isto é, doze meses após o registro do Instrumento brasileiro de ratificação efetuado pela Repartição Internacional do Trabalho a 26 de novembro de 1965.
DECRETA que a mesma, apensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalh es Pinto
CONVENÇÃO 111
Convenção concernente discriminação em matéria de emprêgo e profissão.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima-segunda sessão;
Após ter decidido adotar diversas disposições relativas discriminação em matéria de emprêgo e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
CONSIDERANDO que a declaração de Filadélfia afirma que todos os sêres humanos, seja qual fôr a raça, credo ou sexo têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção abaixo transcrita que será denominada Convenção sôbre a discriminação (emprêgo e profissão), 1958.
ARTIGO 1º
1. Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende:
a) Tôda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, côr, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprêgo ou profissão;

b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprêgo ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprêgo não são consideradas como discriminação.
3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprêgo" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como as condições de emprêgo.
ARTIGO 2º
Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprêgo e profissão, com objetivo de eliminar tôda discriminação nessa matéria.
ARTIGO 3º
Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e os usos nacionais:
a) Esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e Trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política;
b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação;
c) Revogar tôdas as disposições legislativas e modificar tôdas as disposições ou práticas, administrativas que sejam incompatíveis com a referida política.
d) Seguir a referida política no que diz respeito a emprêgos dependentes do contrôle direto de uma autoridade nacional;
e) Assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do contrôle de uma autoridade nacional;
f) Indicar, nos seus relatórios anuais sôbre a aplicação da convenção, as medidas tomadas em conformidades com esta política e os resultados obtidos.
ARTIGO 4º
Não são consideradas como discriminação qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acôrdo com a prática nacional.
ARTIGO 5º
1. As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotada pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação.
2. Qualquer Membro pode, depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por raz es tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.
ARTIGO 6º
Qualquer membro que ratificar a presente convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios não metropolitanos, de acôrdo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 7º
As ratificações formais da presente convenção ser o comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
ARTIGO 8º
1. A presente convenção somente vinculará Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. A convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois dos Membros.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data do registro da respectiva ratificação.
ARTIGO 9º
1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por le registrado.
A denuncia só produzirá efeito um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionados no parágrafo anterior, e que não fizer uso da faculdade de denuncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos, e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no presente artigo.
ARTIGO 10
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe fôrem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
ARTIGO 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretaria-Geral das Nações Unidas para efeitos de registro de acôrdo com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e todos os atos de denúncia, que tiver registrado, nos têrmos dos artigos precedentes.
ARTIGO 12
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 13
No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que implique em revisão total ou parcial da presente convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
A ratificação da nova convenção de revisão por um Membro implicará ispo jure a denúncia imediata da presente convenção, não obstante o disposto no artigo 9º, e sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrada em vigor;
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente convenção deixa de estar aberta ratificação dos Membros.
A presente convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado, e que não ratificarem a convenção de revisão.
ARTIGO 14
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1958.
Em fé do que, assinaram a 5 de julho de 1958:
O Presidente da Conferência,
B. K. DAS.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,
DAVID A. MORSE."

sexta-feira, 29 de abril de 2011

JORNAL DE FATO DIVULGA PAGAMENTOS DOS ROYALTIES NO RN E PRÓXIMAS LICITAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO

A edição de hoje, dia 29 de abril de 2011, do conceituado Jornal de Fato, destaca o pagamento de royalties no Estado, veja:

"Rio Grande do Norte recebe R$ 30,14 milhões em royalties em abril

A atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural na Bacia Potiguar rendeu ao Rio Grande do Norte R$ 113,46 milhões em royalties no primeiro quadrimestre deste ano. O valor é 10% maior que o pago nos primeiros quatro meses de 2010.
Em abril, o valor dos royalties pagos ao Estado foi de R$ 30,14 milhões. Desse total, o Governo do Estado recebeu R$ 15,93 milhões, enquanto 95 municípios ficaram com R$ 14,2 milhões.

Dentre os 95 municípios do RN que receberam royalties, 16 são produtores de petróleo e gás. Macau continua com o maior repasse, R$ 2,16 milhões, seguido de Guamaré, R$ 2,12 milhões, Pendências e Mossoró, ambos com R$ 1,75 milhõeo.LICITAÇÃO
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) realizará no segundo semestre deste ano a 11a. Rodada de Licitaç es de Blocos Exploratórios. A Agência foi autorizada ontem pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), em reunião em Brasília. A Margem Equatorial Brasileira, tida como uma área muito promissora, será o destaque da rodada com cinco das nove bacias. Serão licitados 174 blocos (87 em mar, 87 em terra), divididos em 17 setores em nove bacias sedimentares: Barreirinhas, Ceará, Paranaíba, Espírito Santo, Foz do Amazonas, Pará-Maranhão, Potiguar, Recôncavo e Sergipe-Alagoas.

Serão licitados cerca de 122 mil quilômetros quadrados de áreas exploratórias em terra e em mar. Com isso, se todos os blocos forem arrematados, a área exploratória brasileira, que atualmente é de apenas 314.000km² e vinha diminuindo nos últimos anos, terá um crescimento de 40%. No total, incluindo os campos em produção e desenvolvimento, a área sob concessão soma 338.088km².

A ANP estima que arrecadará no mínimo cerca de R$ 200 milhões com os bônus de assinatura a serem pagos pelas empresas pelos blocos. A 11a. rodada será a primeira a ser feita com o novo modelo de contrato de concessão a ser divulgado pela ANP após a compilação das sugestões colhidas durante a audiência pública realizada no dia 20 deste mês."

sábado, 2 de abril de 2011

CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS NA JUSTIÇA DO TRABALHO?

A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS é sociedade de economia mista, criada por lei, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União, todavia, mesmo sendo ela detentora de personalidade jurídica de direito privado, é ela Ente integrante da Administração Pública indireta, nos termos da Lei nº 2.004/1953; do Decreto 35.308/1954; do Decreto-Lei nº 200/1967; e, da Lei nº 9478/1997; e, do Decreto nº 2.745/1998, motivo pelo qual não pode haver vinculação empregatícia direta entre ela e os reclamantes obreiros das empresas terceirizadas, por força do que preconiza o art. 37, da Constituição Federal, ensejando, porém, a sua responsabilização solidária ou subsidiária pelo pagamento das verbas objeto de condenação da empresa prestadora de serviços, nos termos dos arts. 186, 187, e, 927, todos do Novel Código Civil brasileiro, uma vez que a impontualidade da empregadora ou ex-empregadora, como devedora principal, decorre, também, a responsabilidade da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, na condição de tomadora dos serviços que se beneficiou de modo direto com o trabalho e o esforço do obreiro, em sua atividade fim, qual seja, serviços técnicos especializados de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo e gás.

Destarte, a responsabilidade da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS tem estribo na sua incúria na escolha de empresa inidônea e sem capacidade econômica bastante ao cumprimento das suas obrigações perante os seus obreiros e na deficiente e claudicante fiscalização que exerceu no empreendimento da empresa terceirizada, nada fazendo para evitar a inobservância das obrigações trabalhistas por parte da contratada, emergindo essa responsabilidade da teoria da subordinação estrutural e do princípio da proteção, com a interpretação e aplicação mais favorável e mais benéfica das normas em favor do trabalhador, tudo para garantir a sua higidez patrimonial, na condição de hipossuficiente na relação capital-trabalho, atraindo para si, destarte, a responsabilidade por culpa contratual ou extra-contratual ou aquiliana, em quaisquer de seus conteúdos ou formas, dentre eles, a culpa in faciendo, a culpa in omittendo, a culpa in eligendo ou a culpa in vigilando, decorrente da falta de observância e controle de ato que incumbe a terceiro sob sua responsabilidade, ademais, é fato conhecido que a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, com a sua postura e conduta, acaba por interferir na saúde financeira das suas prestadoras de serviços, o que faz também atrair para si a responsabilidade, nos termos do enunciado da Súmula nº 331, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST e nos termos dos arts. 186, 187, e, 927, todos do Novel Código Civil brasileiro.

domingo, 27 de março de 2011

A PETROBRÁS E SUAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS

A PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A é sociedade de economia mista atuante no mercado aberto em ramo estratégico para o Brasil, o energético, e, essa Estatal, no ano de 1997, ingressou no seleto grupo dos 16 (dezesseis) países com produção diária de petróleo superior a 1 (um) milhão de barris de óleo, e, hodiernamente, é ela detentora de reservas anunciadas de, pelo menos, 35 (tinta e cinco) bilhões de barris, sendo 408 (quatrocentos e oito) milhões deles, no ativo da Unidade de Negócios de Exploração e Produção do Rio Grande do Norte - RN e Ceará - CE, petróleo esse processado em suas 11 (onze) refinarias, que transformam cerca de 1,765 milhões de barris por dia de carga fresca que dão monta a 1,787 milhões de barris diários somente de derivados.

A PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A constitui-se na 4ª (quarta) maior empresa do setor petrolífero-energético do mundo, cujo valor de mercado a faz ocupar a posição de 3ª (terceira) maior empresa das américas, posição conquistada em razão dos inúmeros negócios que ela mantém nos 34 (trinta e quatro) países em que atua, com destaque para os negócios que empreende no Brasil e no Estado Federativo do Rio Grande do Norte. No ano de 2006, ela obteve um lucro histórico, atingindo cerca de R$ 25,9 bilhões de reais, sendo considerado o maior lucro dentre todas as empresas de capital aberto da América Latina, em duas décadas. No mesmo ano, o seu valor de mercado, em bolsa, atingiu a marca superior a US$ 100 (cem) bilhões de dólares.

No ano de 2007, o lucro da PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A foi de R$ 21,7 bilh es de reais, uma queda de, aproximadamente, 17% (dezessete por cento), em comparação ao obtido no ano de 2006. Entrementes, o seu lucro líquido, no ano de 2008, sofreu um aumento de, aproximadamente, 53% (cinqüenta e tr s por cento), chegando ao valor de R$ 33,915 bilhões de reais. No ano de 2009, mesmo diante do quadro recessivo mundial, a PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A obteve um lucro líquido de R$ 28,9 bilhões de reais. E, somente no primeiro trimestre do ano de 2010, a PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A já havia superado o seu recorde histórico do ano de 2006, que foi de R$ 6,91 bilhões de reais, ao anunciar lucro líquido trimestral de R$ 7,73 bilhões de reais, sendo considerado esse, o maior lucro líquido em um primeiro trimestre obtido por uma empresa brasileira de capital aberto, o que a possibilitou fechar o ano de 2010, com a marca de R$ 35,189 bilhões de reais.

O valor das açõe da PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A variou somente no período compreendido entre os anos de 1997 e 2007, aproximadamente, 1.200% (mil e duzentos por cento por cento), impulsionando o valor de mercado da PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, que no ano de 2006 era de US$ 100 (cem) bilhões de dólares, para US$ 221,9 (duzentos e vinte e um, nove bilhõses de dólares), sendo este o seu valor de mercado, em bolsa, conseguido, diga-se, principalmente após os anúncios das reservas petrolíferas que constituem o denominado pré-sal, dentre elas, as reservas de Tupi, na Bacia de Santos, mas não somente isso, a performance da PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A se deve, em grande parte, ao aumento da produção; ao incremento da carga processada de óleo, aliada maior capacidade de refino obtida ao longo desses anos; ao aumento de preços do petróleo e dos seus derivados extraídos das reservas em exploração - já que o pré-sal ainda não está sendo explorado com viabilidade econômica e em razão da indisponibilidade do aporte de ativos financeiros necessários para a exploração, que atua, hodiernamente, como fator limitador da exploração, além das questões jurídicas e políticas que gravitam em torno dessa exploração e da destinação dos recursos e das compensações financeiras a serem geradas por essa exploração, fatores estes recentemente minorados com a aprovação de sua capitalização.

Note-se que, as reservas de petróleo exploradas no Rio Grande do Norte, no importe de 408 (quatrocentos e oito) milhões, a cargo da atuaççao da PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, gera mais de 14 (quatorze mil) empregos diretos e cerca de 50 (cinqüenta mil) indiretos - a esmagadora parte deles mantidos por empresas terceirizadas -, já que aproximadamente apenas 2 (dois) mil desses empregos são de empregados da própria PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, ou seja, as empresas prestadoras de serviços à PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A são, em grande parte, responsável pela performance técnica, financeira e estratégica da PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, já que executam os serviços que permitem a Estatal bater seus sucessivos recordes históricos, com atuação marcante nos seus mais variados setores, sem os quais a PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A enfrentaria grande dificuldade em realizar apenas com pessoal e logística próprios.

Todavia, as empresas terceirizadas não têm recebido o devido tratamento da PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, pois, se é inegável reconhecer o efeito transformador que a PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A imprimiu ao Brasil. Não é menos verdade, porém, que, historicamente, as empresas que gravitam em torno da atividade petrolífera, principalmente quelas que participam de licitações e contratam com a PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, na Região, encontram enormes dificuldades em manter a saúde financeira de seus empreendimentos, o que não tem sido muito salutar, conveniente e oportuno para Mossoró, para o Estado do Rio Grande do Norte e para o Brasil, seu povo e a sua economia. Poder-se-ia, talvez, citar aqui mais de uma dezena de empresas genuinamente mossoroenses que encerraram de forma melancólica e abrupta as suas atividades, mesmo depois da execução de vários contratos com a PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, o que t m impactante reflexo nas quest es sociais e econômicas dos envolvidos e da sociedade organizada ou não, ou seja, desagregando o próprio tecido social.

Necessário se advertir ainda que, a presente situação parece ser uma das faces - talvez a menos refletida delas - da chamada "maldição do petróleo", fenômeno que atinge países e regiões ricas em reservas de petróleo, onde, historicamente, a extração de desse precioso recurso natural serviu, de fato, mais para enriquecer pequenas elites e difundir a corrupção, do que para aplacar a miséria, promover o crescimento econômico sustentável e deflagrar a tão esperada e necessária justiça social, discussão que ganha especial relevância ante os mandamentos constitucionais que regem a ordem econômica brasileira, em que está inserido o cluster da chamada indústria do petróleo, pois, a exploração dessa riqueza natural, no Brasil, está condicionada observância dos princípios constitucionais contemplados no art. 170, da Lex Major, prescrevendo que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, ambas como condição de existência digna e praticada mediante o emprego e observância incondicional dos princípios da função social da propriedade (a empresa é a propriedade privada na ordem econômica) e da redução das desigualdades regionais e sociais, compelindo a PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A a atuar, no exercício do direito de propriedade e de contratar, limitada pela necessidade de utilizar os seus bens e direitos em benefício de todos, na linha de maior vantagem social da sua atuação, diante do arcabouço constitucional tupiniquim (art. 170 e seguintes, da Constituição Federal), o que não tem sido feito de forma sustentável e plena pela Estatal petrolífera brasileira, cuja atuação tem provocado marcante desequilíbrio econômico e social no Estado do Rio Grande do Norte, tudo como tem sido denunciado em várias demandas judiciais em torno dessas questões.

domingo, 20 de março de 2011

JORNAL DE FATO VOLTA A TRATAR DA PETROBRÁS E SUAS RELAÇÕES COM AS TERCEIRIZADAS

A edição deste domingo, dia 20 de março de 2011, do Jornal de Fato enfoca novamente o papel da Petrobrás no RN, veja:

"Água e vapor para recuperar a produção
MAGNOS ALVES
Da Redação

Todo mundo sabe que óleo e água não se misturam. E é justamente por isso que a água é um dos trunfos da Petrobras para recuperar a produção de petróleo no Rio Grande do Norte.

A estatal brasileira está injetando água em diversos poços com queda elevada de produção nos últimos anos, especialmente no campo de Canto do Amaro.

O sistema funciona da seguinte maneira: a Petrobras joga água nos poços, e essa água joga o óleo para mais próximo da superfície, possibilitando que ele seja extraído.

É como se pegássemos um copo com óleo comum e colocássemos água dentro dele. Logo, o óleo subiria e a água iria para o fundo do copo.

Esse sistema é importante porque após anos de extração os chamados campos maduros estão com o óleo "muito distante", resultado na queda gradativa de produção na bacia potiguar.

Somente o projeto já iniciado em Canto do Amaro vai consumir investimento em torno de 500 milhões de dólares.
Mas a água não é o único trunfo da Petrobras para voltar aos patamares de produção de décadas passadas.

Na região do Vale do Açu, especialmente no município de Alto do Rodrigues, o trunfo da Petrobras é o vapor.

A empresa já construiu um vaporduto, que leva o vapor da Termoaçu até os poços, funcionando da mesma forma da água, ou seja, "empurrando" o óleo para fora da superfície.
O projeto do vaporduto consome mais 300 milhões de dólares.

Apesar dos esforços da Petrobras para revitalizar os poços, os resultados demorarão um pouco para aparecerem.

Somente por volta de 2020, se tudo caminhar bem, é que a produção de petróleo no Rio Grande do Norte poderá alcançar uma média diária de 100 mil barris, como já ocorrera nos anos 90.

Por enquanto, o objetivo é aumentar a produção em 20 mil barris/dia até 2014, saltando da média diária de 62 mil barris em 2010 para 82 mil barris em 2014.

O gerente geral de Exploração e Produção da Petrobras RNCE, Joelson Falcão Mendes, ressalta que o intuito é recuperar e estabilizar a produção nos próximos anos, através dos investimentos que estão sendo feitos nesses projetos.

Joelson destaca que os campos maduros da bacia potiguar ainda estão com 60% do petróleo. "Com as técnicas usadas até hoje, só foi possível extrair 40% do petróleo dos poços", explica o gerente, acrescentando que com o advento da injeção de água e vapor o índice de extração será bem maior.

GÁS

A Petrobras vislumbra um futuro promissor para o petróleo no Rio Grande do Norte, mas o mesmo não se pode afirmar com relação ao gás. Joelson reconhece que a produção de gás somente será recuperada com a descoberta de novas jazidas. "Caso contrário, a produção continuará sendo reduzida", adverte.

Queda na produção coincide com crise em terceirizadas

A queda na produção de petróleo no Rio Grande do Norte, intensificada nos últimos anos, coincidiu, ou não, com várias crises nas empresas terceirizadas pela Petrobras.

Essa estaria ligada diretamente à queda de produção da seguinte maneira: com a redução na produção a Petrobras viu o custo/benefício de sua atuação no Estado subir e para aumentar a lucratividade ela teve que fazer cortes, que foram feitos nos contratos com as empresas prestadoras de diversos serviços. Resumindo: as empresas terceirizadas estão fechando contratos com valores cada vez mais baixos com a Petrobras, que muitas vezes não dá para cumprir todas as obrigações.

O resultado desse aperto é que várias empresas estão atrasando salários, pagamento do plano de saúde e, até, deixando de pagar os direitos trabalhistas dos funcionários ao final do contrato.

Um exemplo foi a empresa sergipana Norserg, que foi embora e deixou dezenas de trabalhadores " a ver navios", sem receber a rescisão do contrato, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros direitos.

O diretor do Sindicato dos Petroleiros do Rio Grande do Norte (SINDIPETRO/RN), Pedro Idalino, observa que as empresas iniciam o contrato cumprindo com todas as obrigações, "mas a partir do meio a coisa começa a desandar".

Idalino relata que a crise nas terceirizadas se intensificou nos últimos dois anos, "especialmente porque a Petrobras afrouxou a fiscalização das empresas".

Joelson declara que a Petrobras contrata as empresas através de licitação e dentro da lei. "Também é feita uma avaliação da empresa antes de sua contratação", garante Joelson.

Atualmente, dos cerca de 14 mil empregados da Petrobras no Rio Grande do Norte, mais de 12 mil são terceirizados."

quinta-feira, 17 de março de 2011

JORNAL DE FATO ENFOCA PAPEL DA PETROBRÁS NO RN

O Jornal de Fato publicou matéria nesta quinta-feira, dia 17 de março de 2011, matéria sobre a performance da Petrobrás no RN e sobre o encontra por ela realizado no dia de ontem, que versou sobre a sua cadeia produtiva, veja: 

"Petrobras promete recuperar produção
MAGNOS ALVES
Da Redação

Em queda há vários anos, a produção de petróleo no Rio Grande do Norte será recuperada. Pelo menos é o que está prometendo a Petrobras.

De acordo com dados divulgados pelo gerente geral de Exploração e Produção da Petrobras RNCE, Joelson Falcão Mendes, até 2014, a produção de petróleo no estado estará no mesmo patamar do início da década passada, em torno de 82 mil barris por dia. Em 2004, a produção diária era de 85 mil barris.

A produção tende a aumentar nos próximos anos, mas ainda ficará distante do auge da exploração, quando a produção chegou a ultrapassar os 100 mil barris de petróleo por dia.
Durante a sua participação no Encontro da Cadeia Produtiva de Petróleo, Gás e Energia do RN, realizado na tarde desta quarta-feira, 16, na sede do ativo Mossoró da Petrobras, Joelson rebateu informações que apontam para a saída da estatal do Rio Grande do Norte. "A Petrobras não está saindo da região. Na verdade, ela tem a intenção de continuar investindo no Estado", afirma.

Joilson destaca os investimentos da Petrobras previstos para este ano no Estado como uma prova de que a empresa pretende continuar e recuperar suas operações por aqui.
Segundo ele, neste ano, a Petrobras vai investir 1,8 bilhão de dólares somente na exploração de petróleo, totalizando 3,6 bilhões de dólares com o custeio da empresa.

Para reafirmar o desejo da Petrobras de permanecer no Estado, o gerente ressalta o investimento de quase 500 milhões de dólares que está sendo feito no projeto de injeção de água em Canto do Amaro, que deve agregar uma produção de quase 20 mil barris de petróleo por dia nos próximos anos. "A Petrobras vai permanecer em Canto do Amaro, por exemplo, pelo menos até o ano de 2050", garante.

Por outro lado, a produção de gás tende a continuar caindo. Em 2004, o Rio Grande do Norte produzia 2.261 metros cúbicos por dia, quando no ano passado a média diária foi de apenas 806 metros cúbicos, devendo chegar a 781 metros cúbicos em 2014. "A produção de óleo somente será recuperada com a descoberta de novos poços", adverte Joilson.

Benito não apresenta projetos novos

A participação do secretário estadual do Desenvolvimento Econômico, Benito Gama, no Encontro da Cadeia Produtiva de Petróleo, Gás e Energia do RN não foi nada animadora para o futuro econômico do Rio Grande do Norte. Pior ainda para Mossoró.

Em sua explanação, Benito Gama não apresentou nenhum projeto novo que possa contribuir para o desenvolvimento do Estado como um todo e, especificamente, de Mossoró.

A apresentação do secretário se limitou a mostrar informações sobre investimentos em projetos que já foram alardeados no governo estadual passado, como o Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, a energia eólica, o Porto de Natal, a ZPE do Sertão, a construção da fábrica de cimento em Baraúna, Copa do Mundo de 2014 e, até, a Barragem de Oiticica, promessa política muito antiga.

Benito Gama criticou a falta de investimentos importantes no Rio Grande do Norte no período de 1990 a 2010. "Ceará, Bahia e Pernambuco ganharam investimentos estruturantes nesse período, mas o RN ficou de fora", observou.

Segundo o secretário, com os velhos projetos sendo colocados em prática, o Rio Grande do Norte receberá investimento na casa de R$ 30 bilhões nos próximos anos.

Para um empresário, que pediu para não ser identificado, a apresentação do secretário foi decepcionante. "Ele não trouxe novidades. Falou apenas de promessas do governo passado", criticou."

sexta-feira, 4 de março de 2011

JORNAL O MOSSOROENSE ALERTA PARA QUEDA NA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO DO RN

A edição deste dia 04 de março de 2011 do Jornal O Mossoroense faz importante alerta para as conseqüência da queda da produção de petróleo no Estado do Rio Grande do Norte. Na verdade, a Petrobras inicia a sua retirada do Estado como vem sendo denunciado há tempos pelos empresários do setor, que foram ignorados ao longo dos anos. Veja-se o teor da matéria: 

"SINDIPETRO afirma que queda na produção influencia economia

Entre 2002 e 2003 a produção de petróleo no território potiguar era em torno de 100 mil barris por ano. Hoje, essa quantidade baixou para 70, 60 mil. Os números podem estar afetando a quantidade de investimentos que a Petrobras faz nas áreas produtoras e vem causando preocupação ao Sindicato dos Petroleiros do Rio Grande do Norte (Sindipetro-RN), principalmente em Mossoró, cujo mercado e desenvolvimento urbano são profundamente influenciados por essa produção.

Segundo o presidente da subsede do Sindipetro na cidade, Pedro Idalino, a diminuição de capital nas empresas privadas e públicas por parte da gigante do petróleo está causando "efeito dominó" negativo na economia local. E as consequências desse impacto já podem ser sentidas. "Essa situação é como um polvo, possui vários tentáculos. Afeta a questão social, econômica e até mesmo política. E esse 'efeito dominó' é fruto principalmente da retirada de equipamentos de Mossoró. Sondas daqui já estão sendo transferidas para Sergipe e Bahia", expõe Pedro.

O presidente diz que já levou a questão diretoria da Petrobras, que assegurou investimentos maiores na cidade. A despeito da boa disposição demonstrada pela empresa para com Mossoró, conta Pedro, o que se vê é um quadro justamente oposto: além de transferência de alguns equipamentos, há desativação de outros, demissão de funcionários e diminuição de lucro por parte das empresas terceirizadas prestadoras de serviço.

"O gerente-geral da Petrobras me assegurou investimentos este ano maiores que os de 2010. Mas, se os investimentos continuam, por que está havendo desativação de equipamentos de exploração? A região toda está sendo afetada. Tem atingido o setor produtivo, com diminuição de lucro nas empresas. E o direito dos trabalhadores?", diz o presidente. Um dos diretores do Sindipetro, Aldeirton Pereira, diz que a situação dos trabalhadores é justamente a que está mais complicada. "Nós temos encontrado muitas dificuldades porque o direito dos trabalhadores não está sendo respeitado no setor estatal e privado. Além disso, há muito desemprego".

A um prazo não muito longo, o panorama mostra-se pouco animador. As perdas para Mossoró e região podem ainda ser mais drásticas. "Pode haver redução de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). E outros impostos. O Imposto Sobre Serviço (ISS) está diminuindo. Em Mossoró, existem locadoras de automóveis, hotéis, condomínios e o comércio como um todo - tudo dependente dos investimentos da Petrobras", comenta Pedro Idalino.

Representantes solicitam audi ncia pública na CMM para debater sugestões

O coordenador-geral do Sindicato dos Petroleiros do Rio Grande do Norte - Sindipetro/RN, Márcio Dias, visitou o presidente da Câmara Municipal de Mossoró (CMM), vereador Francisco José Júnior, para solicitar audiência pública para tratar dos problemas que vêm acometendo o setor de exploração e produção de petróleo.

O Sindipetro/RN pretende reunir, além da Petrobras, o Ministério Público, Procuradoria do Trabalho, parlamentares federais, Assembleia Legislativa entre outros atores que possam interferir na problemática.

Segundo Márcio Dias, a discussão será em torno das transferências das sondas, esvaziamento dos contratos, dos investimentos da Petrobras na bacia potiguar e das condições de trabalho dos colaboradores das áreas estatal e privada.

Perdas acumuladas nos últimos anos podem estar ligadas falta de planejamento e a royalties mal-investidos

O presidente da subsede do Sindipetro, Pedro Idalino, afirma que as causas reais para os déficits só podem ser dadas pela própria Petrobras. Ele acredita, contudo, que a falta de planejamento tanto na questão da preservação dos poços quanto a má definição dos investimentos feitos com os lucros dos royalties podem ser as possíveis causas dos números negativos acumulados nos últimos anos.

"Os poços estão chegando ao declínio e precisam ser revitalizados com água e gás. Tem que haver projetos para essa retomada. É preciso que a cidade saiba também as potencialidades que perdeu com royalties mal-investidos. Por que não fizeram um investimento a longo prazo? Até porque hoje o que acontece é que a Petrobras está mais focada na questão do pré-sal", explica o presidente.

Nenhuma dessas causas, porém, foi confirmada pela Petrobras. Pedro diz que o que o sindicato almeja na audiência é justamente pedir uma explicação e cobrar do poder público alternativas para driblar a crise. "O que nós queremos saber é justamente o que está acontecendo. Uma possível saída da Petrobras geraria um colapso para a cidade e para a região. Então, esse encontro tem que promover o debate sobre essas repercussões, sejam positivas ou negativas. Essa audiência deve ser um marco para a economia da cidade"." 

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

DECISÃO DO TST POSSIBILITA A ISONOMIA REMUNERATÓRIA ENTRE OS EMPREGADOS DAS TERCEIRIZADAS E OS DA PETROBRÁS

A Justiça do Trabalho sempre foi muito rigorosa nos casos de contratação irregular de trabalhadores mediante empresa interposta, admitindo a legalidade de tal prática apenas em casos excepcionais, como na contratação de empresa para a realização de serviços relacionados à atividade meio das empresas contratantes.

Todavia, mesmo entendendo que a contratação de empregado de terceirizada não gera vínculo de emprego, por exemplo, com os entes da Administração Pública, a Justiça Laboral não afastou a aplicação do princípio da isonomia das relações entre empregados das prestadoras de serviços e das suas contratantes, garantindo, assim, aos empregados terceirizados os mesmos direitos às verbas trabalhistas legais e normativas assegurados aos empregados das tomadoras dos serviços, como comumente faz a PETROBRÁS, ente da Administração Pública indireta, ainda que com personalidade jurídica de direito privado, por se tratar de empresa de economia mista, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, à União.

Na prática, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST decidiu que, desde que presente a igualdade de funções, por aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6019, de 03.01.1974, os empregados da terceirizada e da tomadora dos serviços devem ganhar os mesmo valores e demais vantagens legais e normativas.

Esse entendimento encontra-se plasmado na Orientação Jurisprudencial - OJ nº 383, da Sessão de Dissídios Individuais nº 1, do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, e tem como objetivo mitigar a desigualdade entre esses empregados, o que é plenamente aplicável à PETROBRÁS e às empresas prestadoras de serviços que com ela contratam, resguardando, assim, o direito dos empregados destas à percepção dos mesmos salários e demais ganhos normativos dos empregados do quadro funcional da PETROBRÁS, o que, acredito, não exclui sequer a participação nos lucros, a conhecida "PL", conquanto, é claro, demonstrada a igualdade de funções.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

TCU ENQUADRA A PETROBRÁS E OS SEUS PROCESSOS LICITATÓRIOS: PARTE II

O texto desta postagem é extenso, porém, a sua abordagem necessária para a inteira compreensão da matéria. Assim, segue a segunda parte:

"Para que sejam feitas essas contratações (ou seja, as das atividades previstas nos incisos I a IV do art. 177 e listadas neste parágrafo), devem ser obedecidas as condições previstas em lei, que disporá especificamente sobre elas. O texto evidencia que as contratações a que se refere são as concessões e autorizações para o exercício daquelas atividades. Por quê? Porque concessões e autorizações são os instrumentos constitucionalmente definidos para que seja possível a exploração, por particulares, de jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica, consoante o art. 176 caput e § 1º (abaixo). Da mesma forma que o art. 177 cita apenas a União, nele não é feita qualquer menção a aquisições de bens e serviços, contratações de obras ou alienações.

'Art. 176. As jazidas, em lavra ou n o, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.  § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poder o ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por -brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e Administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.' (grifos nossos)


8.2.10. O art. 5º da Lei 9.478/97 disciplinou a matéria para as atividades econômicas tratadas no art. 4º da mesma lei, que nada mais é do que a repetição do art. 177 caput e incisos de I a IV, da Constituição. 'Art. 5º. As atividades econômicas de que trata o artigo anterior ser o reguladas e fiscalizadas pela Unio e poder o ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e Administração no País.' 8.2.11. Reforçamos que o art. 177 da Constituição trata apenas das áreas sob monopólio da União e da forma como será exercido esse monopólio. Não versa sobre qualquer outro ente, nem mesmo uma empresa controlada pela União - que, como se sabe, possui personalidade jurídica própria e distinta da dela - nem de outra forma de contratação, que não as concessões e autorizações para que empresas estatais ou privadas realizem as atividades previstas nos seus incisos I a IV.


8.2.12. Não tendo havido alteraçõo no art. 22, continuou inalterada a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitaçõo e contrataçõo, em todas as modalidades, para as empresas sob seu controle, competência essa exercida quando da sanção da Lei nº 8.666/93. A interpretação é límpida e, guardando a devida venia a teses divergentes, qualquer outra forma de se fazer a leitura dessa parte do texto constitucional é uma tentativa de distorcer o que foi estabelecido pelo poder constituinte. 8.2.13. Portanto, não houve na Emenda Constitucional nº 9 qualquer mudança nas competências outorgadas no art. 22 da Constituição, e nem tampouco mandamento constitucional para que fosse editada lei, e muito menos decreto, com normas de licitação e contratação para empresas públicas ou sociedades de economia mista. Esse mandamento (o da lei) veio somente três anos mais tarde, com a Emenda nº 19. Destarte, ao permitir a edição, na Lei nº 9.478/97, de um decreto com o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A., o legislador foi além do que a Constituição previu para aquela lei. Apesar de ter sido extrapolado o que fora constitucionalmente preceituado, não ocorreu qualquer inconstitucionalidade.


Por si só, o fato do Congresso Nacional tratar, em uma mesma lei ordinária, de um tema indicado por mandamento constitucional específico e, além dessa matéria, de outra constitucionalmente disponível para aquela espécie de diploma legal, não caracteriza irregularidade. Há que se ressaltar também que a ediç o da Lei 9.478/97 não revogou a Lei 8.666/93 ou afastou sua incid ncia sobre nenhum ente. Invocamos o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42) para ratificar essa afirmação: 'Art. 2º - N o se destinando vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposiçôes gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.'


8.2.14. Limpidamente, a Lei 9.478/97 não se encaixa na hipótese do § 1º, acima. 8.2.15. É deveras importante e decisivo para o bom entendimento da matéria, lembrar que a Lei nº 9.478/97 não tem qualquer relação direta com a Emenda Constitucional nº 19. A lei foi editada quase um ano antes da publicação dessa emenda, não podendo, portanto, ser invocada como forma de regulamentação do atual texto do art. 173, § 1º. Nem mesmo em um exercício árduo de distensão e flexibilidade jurídica poder-se-ia admitir que o Regulamento Simplificado, autorizado no artigo 67 da Lei nº 9.478/97, não estivesse umbilicalmente ligado e não devesse obediência ao único diploma que regulamentava, e ainda regulamenta, licitações, contratos e alienações para a Administração Pública - a Lei nº 8.666/93 -, mas sim a qualquer outra disposição, constitucional ou não, que nem ao menos existia época da promulgação e sanção daquela lei.

8.2.16. Em não bastando, o art. 173 (44) da Constituição prevê que a lei disporá sobre os temas nele citados. Ou seja, as regras devem estar na lei. Qualquer regulamento pode apenas explicitar e desenvolver o que já estiver contido na lei. Mesmo, equivocadamente, passando ao largo do flagrante óbice temporal evidenciado no parágrafo anterior, haveria necessidade de que a Lei nº 9.478/97 dispusesse sobre a matéria. A simples permissão para a edição de um Regulamento Simplificado por meio de decreto não é dispor sobre as matérias da forma como o constituinte derivado pretendeu. A intenção do constituinte foi de que a lei prescrevesse, determinasse, estabelecesse, estatuísse; nunca que a lei se desfizesse, se desincumbisse ou se desonerasse da responsabilidade a ela imposta, como os defensores do Decreto nº 2.745/98 patrocinam. Note-se que todas as expressões utilizadas podem ser associadas ao ato de dispor, mas somente prescrever, determinar, estabelecer e estatuir podem ser utilizadas apropriadamente para definir o mandamento constitucional.

Se assim não fosse, não haveria razão para que esse preceito constasse da Carta Magna. Aceitar a possibilidade de o Decreto nº 2.745/98, com o seu teor, regulamentar licitações, contratos e alienações para a Petrobrás seria admitir a ocorrência da situação hipotética descrita no próximo parágrafo. (44) 'Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração -direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da -sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, - dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da Administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de Administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. §2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poder o gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4o A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise dominação dos mercados, eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. §5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular."

Continuará nas próximas publicações.