terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

OS LIMITES DE APLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/1972 ("LEI DOS PETROLEIROS")

A Lei nº 5.811/1972, a chamada "Lei dos Petroleiros" não pode incidir indiscriminadamente nas relações de trabalho das empresas prestadoras de serviços PETROBRÁS, estando a sua aplicação  circunscrita aos casos previstos nos arts. 1º e 2º, §1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 5.811/1972, pois, os pressupostos para aplicação do regime de trabalho regulado por essa lei, são 1. a prestação de serviços em atividades diretamente de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, quer no mar, quer em áreas terrestres distantes ou 2. ser o local de trabalho de difícil acesso.

A jurisprudência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA REGIÃO, onde se encontra encravado a maior produção terrestre de petróleo e onde há concentração de empresas prestadoras de serviços à Estatal petrolífera, é nesse norte, consoante se obtém da leitura do acórdão prolatado nos autos do seguinte recurso ordinário: TRT 21ª R. – RO 00941-2006-013-21-00-9 – (70.633) – Red. Des. José Barbosa Filho – DJ/RN 12.12.2007, que tratou de caso de empregado de terceirizada que trabalhava em terra no cargo de encarregado de tubulação e, por conseguinte, não se adequava à definição de petroleiro.

Ainda da relatoria do Eminente Desembargador José Barbosa Filho, o julgamento do recurso ordinário TRT 21ª R. – RO 01250-2006-013-21-00-2 – (70.635) – DJ/RN 12.12.2007, desta feita, tratando de empregado de prestadora de serviços que exercia o cargo de pintor, foi negada a aplicação e incidência Lei nº 5.811/1972. Assim, não pode haver equiparação a petroleiros nos casos em que as atividades não são ligadas diretamente à prospecção do petróleo.

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